Prazo para Defensoria Pública conta do dia seguinte à entrada dos autos no órgão

A decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça de Mato Grosso que declarou a intempestividade de agravo de instrumento por considerar “desonomia processual” o prazo em dobro para recorrer aos representados pela Defensoria Pública.


O caso envolveu uma ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou como termo inicial, para fins de contagem do prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública, a data da juntada do mandado de reintegração liminar aos autos.


No STJ, o recorrente alegou que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal para a prática de atos processuais e que seu prazo não deve ter como marco inicial a juntada do mandado de reintegração de posse nos autos, por aplicação do artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94.


Jurisprudência


A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso. Segundo ela, o tribunal de origem, ao decidir pela juntada do mandado de reintegração liminar nos autos como termo inicial para a Defensoria, contrariou a jurisprudência do STJ.


“O entendimento consolidado no STJ é no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos em face da Defensoria Pública o dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão, o que aperfeiçoa a intimação pessoal determinada pelo artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 e pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50”, explicou a ministra.


O colegiado, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJMT para que seja analisada a tempestividade do agravo de instrumento conforme o entendimento consolidado no STJ.

Palavras-chave: Prazo Defensoria Pública Desonomia Processual Agravo de Instrumento Reintegração de Posse

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