Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

A simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT

Fonte: TST

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Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas.


O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não há conflito, as partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de legalidade para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso prévio etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata de rescisão contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem justa causa, reclamem seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada, o trabalhador acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em uma lide normal, e a empresa acaba beneficiada.


O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho visando condenar a empresa a não mais usar a justiça como órgão homologador de acordos, após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.


O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual, mediante lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse coletivo.


O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.


Em seu voto, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.


RR-12400-59.2006.5.24.0061

Palavras-chave: Indenização; Coletividade; Lide simulada; Fraude; Direito; Trabalho

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