Prática de ato libidinoso justifica condenação

Idoso foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em desfavor de uma criança de cinco anos de idade

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a sugestão de prisão domiciliar interposta em favor de um idoso condenado a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em desfavor de uma criança de cinco anos de idade. Em Segunda Instância houve o entendimento que a materialidade e autoria do delito restaram claramente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima, amparado pelos das testemunhas oculares.

 
O crime ocorreu em 10 de novembro de 2009, por volta das 18 horas, no Município de Santo Antônio do Leverger (34km a sul de Cuiabá). Mediante chantagem e violência (em face da pouca idade da vítima), o réu constrangeu a criança a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O réu, apesar dos protestos da menor, proferiu ameaças caso ela gritasse. A denúncia foi oferecida pela Promotoria de Justiça do município.

 
A defesa pleiteou, na Apelação nº 62521/2010, a alteração do regime prisional para o semiaberto, em razão de o apelante ser primário, idoso, aposentado, proprietário de um comércio e por possuir residência no distrito da culpa. Já o Ministério Público requereu o não acolhimento do recurso, a fim de manter na íntegra a decisão proferida em Primeira Instância.

 
O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, considerou que a pretensão da defesa esbarrou na literalidade da norma legal, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas aos agentes que cometeram crimes hediondos ou a eles equiparados terão obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicial fechado.

 
O magistrado não acolheu o pedido de beneficio da prisão domiciliar por não haver prova das condições excepcionais que exigiriam atendimento médico constante para preservar a vida e a saúde do apelante. O desembargador ressaltou ainda que qualquer condenado, ao apresentar enfermidade e necessitar de tratamento hospitalar, cuidados e equipamentos especiais não disponíveis no sistema carcerário, deve ser encaminhado aos hospitais da rede pública. Conforme o relator, é obrigação do Poder Público preservar-lhes a vida e a saúde, conciliando-a com a limitação da liberdade.

 
A câmara julgadora foi composta ainda pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora) e pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (vogal). A decisão foi unânime.


Apelação nº 62521/2010

Palavras-chave: Estupro; Criança; Idoso; Regime; Prisão; Saúde

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