Portar arma de fogo, ainda que sem munição, tambem é crime

A 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Túlio Pinheiro, deu provimento a recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz de Direito da comarca de Balneário Camboriú, que não acolheu denúncia contra D.S. por posse ilegal de arma de fogo.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Túlio Pinheiro, deu provimento a recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz de Direito da comarca de Balneário Camboriú, que não acolheu denúncia contra D.S. por posse ilegal de arma de fogo. A peça foi rejeitada em 1º Grau porque o magistrado não vislumbrou o crime em questão, baseado na orientação do STF que entende como não criminosa a posse ou porte de arma de fogo descarregada. Segundo ele, o simples fato de mantê-la consigo não causa perigo. O promotor de Justiça recorreu, sob argumento que a legislação (Lei nº 10.826/03, art. 12), deixa claro que basta acontecer o porte (ou a posse) da arma, que o delito já estará consumado, pois, presume-se que o perigo seja abstrato. De acordo com os autos, D.S. foi surpreendido dentro de sua residência na posse de um revólver marca Rossi, calibre 32, cano curto. Os policiais entraram na propriedade em função do pedido de ajuda feito por sua esposa, J.A.M.S. Segundo os autos, o marido ameaçou a esposa que, apavorada, acionou a PM. A votação foi unânime.

2006.015973-4

Palavras-chave: arma de fogo

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