Por prescrição, reparação por acidente de trânsito é negada à vítima

A sentença foi dada sob fundamento de ter ocorrido prescrição do alegado direito da parte autora, considerando a data do ajuizamento da ação em relação à data da ciência da invalidez da vítima do acidente.

Fonte: TJDF

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O autor de uma ação de indenização teve seu recurso de apelação negado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). A decisão foi proferida pelo relator da ação, o desembargador Robson Barbosa de Azevedo. Segundo o advogado Jacó Coelho, a sentença foi dada sob fundamento de ter ocorrido prescrição do alegado direito da parte autora, considerando a data do ajuizamento da ação em relação à data da ciência da invalidez da vítima do acidente.


Alegando ter ficado incapaz para os exercícios habituais e funções laborais em razão do acidente ocorrido em outubro de 2012, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML), confeccionado em dezembro de 2013, o autor da ação pretendeu, diante disto, o recebimento de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos. Ante à existência de contrato de seguro que garantia o veículo envolvido no acidente, segurado e seguradora foram acionados.


Além dos argumentos de mérito, de acordo com o advogado Jacó Coelho, a controvérsia girou em torno da tese de prescrição do pedido, uma vez que a jurisprudência propõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, na sentença, o juízo em questão considerou se tratar de responsabilidade civil extracontratual em razão de fato ou ato que autoriza a reparação. Dessa forma, devendo ser aplicado o dispositivo do artigo 206 do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos a contar da data do acidente.


Em sede de recurso, o desembargador Robson Barbosa de Azevedo ressaltou que “a jurisprudência trazida aos autos pelo recorrente não se aplica ao caso, visto que se refere à indenização relacionada ao seguro DPVAT e, como bem observou o juiz a quo, nestes casos o fato gerador para a indenização é a invalidez em razão do acidente de trânsito. Assim, a decisão do magistrado a quo que pronunciou a prescrição foi acertada e deve ser mantida integralmente”. Diante disto, foi mantida sentença para extinguir a ação em face da prescrição do alegado direito da parte autora, uma vez que teria transcorrido mais do que três anos do acidente até o ajuizamento da ação proposta.

Palavras-chave: CC Súmula STJ Indenização Acidente de Trânsito Danos Morais Invalidez Prescrição

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