Por discrepância de valores, juiz suspende penhora de imóvel para pagar honorários

O autor da ação não efetuou o pagamento, e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida.

Fonte: TRF3

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Considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado, além da existência de outros mecanismos de busca extrajudicial do patrimônio do devedor, o juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal de Campinas (SP), reconsiderou decisão que determinava a penhora de imóvel para pagamento de dívida de honorários advocatícios em ação contra a União. 


Em 2012, um produtor rural entrou com ação na Justiça Federal para afastar a cobrança de Funrural sobre a sua produção. Após instrução e análise, o pedido foi julgado improcedente, e o processo, extinto com resolução do mérito. O juiz determinou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1,5 mil.


O autor da ação não efetuou o pagamento, e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida. Após algumas tentativas de bloqueio de bens, sem sucesso, foi determinado o leilão de um imóvel do autor, para quitação dos honorários.


Contudo, considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado, Nigro reconsiderou a decisão. A execução da dívida foi suspensa, e o processo, arquivado. Caso a União localize bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado.


Processo 0004571-90.2012.4.03.6105

Palavras-chave: Discrepância Valores Dívida Suspensão Penhora Honorários Advocatícios

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