Político perde ação de indenização por danos morais contra a rede Globo

O senador alegava ter sido danos morais em razão de uma matéria veiculada pela emissora sobre esquema de sonegação fiscal de tributos de combustíveis

Fonte: TJDFT

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A juíza de Direito Substituta da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação movida pelo Senador Edison Lobão Filho em desfavor da Globo e dois jornalistas. Lobão Filho  responsabilizava a empresa por danos morais sofridos devido a reportagens veiculadas no jornal "O GLOBO", no mês de dezembro de 2010,  vinculando-o ao esquema de sonegação fiscal de tributos de combustíveis,  investigado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro.


Segundo Edison Lobão Filho, em 4.12.2010, a Globo publicou reportagem de autoria dos outros dois requeridos contendo informações inverídicas e desabonadoras da imagem do autor, vinculando-o às empresas do grupo Magro, de propriedade do empresário Ricardo Magro, suspeito de chefiar uma quadrilha de sonegadores de tributos na área de combustíveis. Edison Filho afirmou que a insinuação de que decisões de diretores da Agência Nacional do Petróleo, favoreceram a empresa do grupo Magro, trazia conclusões equivocadas e sem qualquer fundamento fático. Afirmava e enumerou reportagens posteriores em que segundo ele, os ataques, eram renovados,  injustos e sem qualquer menção expressa à pessoa do autor em seu teor,  mas induzindo o leitor a acreditar que o autor teria beneficiado a refinaria de Manguinhos, investigada por fraude, auferindo, com isso, vantagens ilícitas.


A Globo contestou sustentando que a matéria jornalística não teve qualquer intenção difamatória, mas somente de informar acerca das investigações constantes do inquérito 3.056/RJ, em curso perante o Supremo Tribunal Federal. Afirmou que houve fidelidade jornalística ao conteúdo do inquérito, tendo apenas noticiado o encontro do autor com referido empresário. Dissertou sobre a liberdade de imprensa e sobre a ausência do animus injuriandi e, por fim, insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, bem como contra os pedidos de obrigação de não fazer e de retratação. Os jornalistas Francisco Otávio Archila da Costa e Maria Aguida Menezes Aguiar contestaram invocando o caráter público das matérias jornalísticas e o exercício regular do dever de informação.


A juíza decidiu que as reportagens se limitaram a reproduzir o conteúdo das investigações e da decisão judicial e, especificamente quanto à pessoa do autor, limitaram-se a relatar um encontro político entre ele e Ricardo Magro, alvo principal das investigações, mencionando decisões administrativas que foram tomadas após o encontro e que favoreceram a refinaria de Manguinhos. Não se vislumbra nas reportagens qualquer cunho sensacionalista ou ofensa ao autor, sobrepujando o chamado animus narrandi. Pelo contrário, as reportagens narraram a apuração dos fatos, dando um retorno à coletividade sobre as providências tomadas em razão do evento.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Política; Matéria jornalística; Emissora televisiva

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