Policial demitido por receber propina não consegue reintegrar-se ao cargo

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a reintegração no cargo a policial rodoviário federal demitido por ato do ministro da Justiça, devido à acusação de ter usado o cargo para receber propina. A demissão ocorreu em razão da divulgação de matéria jornalística no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, na qual o policial aparentemente exigia e recebia pagamento indevido de dinheiro para liberação de veículo parado em fiscalização de rotina.

No mandado de segurança com pedido de liminar contra o ministro, o policial pedia para ser reintegrado ao cargo, alegando ser nulo o ato em razão de diversas irregularidades ocorridas no curso do processo administrativo disciplinar. Destacou a ausência de intimação para o oferecimento de alegações finais e a inexistência de condenação com trânsito em julgado na esfera penal.

Afirmou o policial rodoviário serem incompatíveis as conclusões da comissão processante com as provas colhidas nos atos do processo administrativo disciplinar e apontou inexistência da fita de vídeo original com a gravação, sem cortes e sem edição da emissora de televisão, das imagens que originaram a matéria veiculada no Jornal Nacional, em fevereiro de 2000.

O policial levantou, ainda, suspeitas em relação às testemunhas arroladas no processo administrativo disciplinar, dentre as quais o superintendente da Polícia Rodoviária Federal, Sérgio Max Bastos Lins, por ter antecipado juízo de valor em relação aos fatos apurados ao conceder entrevista à reportagem da emissora de televisão. De acordo com ele, a própria Rede Globo tinha interesse particular na matéria, por ter tido veículo de sua propriedade apreendido pela PRF no Rio de Janeiro.

Ao prestar informações, o ministro da Justiça afirmou não perceber a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que inexiste previsão legal para apresentação de alegações finais no curso de processo administrativo disciplinar. Afirmou que a responsabilidade administrativa, por nascer da violação dos deveres e vedações funcionais, não se confunde com a responsabilidade criminal, cujo poder punitivo detém o Estado ? que o realiza por intermédio da Justiça Penal.

Ao negar a liminar, o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, apontou ausência de ilegalidade e abuso de poder no ato de demissão do policial rodoviário. Para o ministro, o servidor público foi demitido por deixar de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, por receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por atuar com improbidade administrativa.

No que se refere à ausência de intimação para apresentar alegações finais, o relator constatou ausência de direito líquido e certo do policial. O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União está regulado na Lei n. 8.112/90 e, por ser específico em relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica subsidiariamente ao caso concreto. Assim, levando em conta também a jurisprudência da Corte, o ministro considerou incabível a apresentação de alegações finais na fase de julgamento por ausência de previsão legal.

O ministro Hélio Quaglia rejeitou o argumento de nulidade do ato demissório pela falta de sentença penal condenatória transitada em julgado. Ele destacou a "independência entre as esferas administrativa e penal para a aplicação de sanção de caráter disciplinar, legítima atividade administrativa, inserida no âmbito do poder disciplinar próprio da Administração".

"A repercussão da absolvição criminal na instância administrativa somente ocorre quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não é o caso dos autos, pois restou sobejamente comprovado pelo impetrante, nos documentos acostados à petição inicial, mediante certidões expedidas pelos cartórios criminais, a inexistência de ação penal contra si, como também não há notícia de que houvesse sido proposta a ação em momento posterior à impetração", explicou o ministro.

Diante disso, o ministro denegou o mandado de segurança, ressalvada ao policial rodoviário a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

Andréia Castro
(61) 3319-8587

Processo:  MS 7379

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