Pleno do TST examinará polêmica sobre privilégios da ECT

Fonte: TST

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definirá, em breve, o tratamento a ser dado aos processos envolvendo a possibilidade de dispensa de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A submissão do tema ao Pleno foi decidida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST durante exame de um caso em que a maioria dos integrantes do órgão julgador se inclinaram pela inviabilidade de a ECT promover a dispensa imotivada de seus empregados, posição oposta à jurisprudência consolidada em julgamentos anteriores sobre o assunto.

A partir da natureza jurídica dos órgãos públicos e da legislação em vigor, o TST estabeleceu a Súmula nº 390 (item I), onde é dito que o servidor celetista da administração direta, autarquias e fundações detém a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que ?são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público?.

Por outro lado, o item II da mesma Súmula afirma que essa estabilidade não se estende aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que aprovados em concurso público. Posicionamento no mesmo sentido está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, que expressa a ?possibilidade? de dispensa imotivada do servidor celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Como a natureza jurídica da ECT é a de empresa pública, a solução encontrada para os dissídios entre os Correios e seus empregados tem sido, até o momento, a de reconhecer a possibilidade da dispensa imotivada dos trabalhadores. O entendimento, contudo, passou a ser questionado por diversos ministros do TST desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o perfil jurídico da ECT.

Segundo os julgamentos proferidos pelo Supremo, a ECT detém privilégios processuais além dos que gozam outras empresas públicas. Apoiado no Decreto-Lei nº 509/1969, o STF reconheceu aos Correios imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além de privilégios de foro, prazos e custas processuais, comuns à Fazenda Pública. O pagamento dos débitos da ECT ? inclusive os de natureza trabalhista ? deve ocorrer por meio de precatórios.

O reconhecimento das prerrogativas dos Correios provocou questionamentos no TST, onde diversos ministros têm se pronunciado sobre a situação peculiar que envolve a empresa. A análise do tema aponta para um órgão que possui todos os privilégios de um ?ente público da administração direta? sem os ônus correspondentes a essa condição. Por outro lado, tal qual uma empresa privada, pode demitir o trabalhador sem justificativa.

O aspecto trabalhista da questão já levou integrantes do TST a afirmar que, após a sinalização do Supremo, a ECT não pode mais ser encarada como empresa pública, pois teria adquirido natureza de ?autarquia?. Nessa condição, as demissões dos empregados dependeriam de motivação. A definição sobre o assunto, ou seja, se a jurisprudência do TST em relação às empresas públicas deve ser aplicada aos Correios, caberá ao Pleno do Tribunal.

E-ED-RR nº 1138/2003-041-03-00.6

Palavras-chave: polêmica

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