Plenário do STF decide reativar inquérito policial contra acusada de sonegação fiscal

Em sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 90532, de autoria do Ministério Público Federal.

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, permitiu o prosseguimento de um inquérito policial instaurado para investigar suposto crime de sonegação fiscal praticado por M.F.A.S., presidente da Cooperativa de Trabalho, Serviço e Beneficiamento de Produtos Ltda. (COTSB). Em sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 90532, de autoria do Ministério Público Federal.

O caso

Em julho de 2008, por maioria dos votos, o Plenário deu provimento parcial ao RHC 90532, a fim de trancar o inquérito apenas quanto à investigação por suposto crime de sonegação fiscal. Os ministros entenderam que o inquérito devia ter prosseguimento em relação aos demais fatos.

No RHC, interposto contra o Ministério Público Federal (MPF), a presidente da cooperativa alegava que os fatos estão sendo apurados ainda em fase pré-processual sem que sequer tenha havido uma acusação formal contra ela. Por isso, argumentou ser imprópria a alegação de incompetência da Justiça Federal para analisar o caso.

Dessa forma, a defesa pedia o trancamento do inquérito policial instaurado em 30 de dezembro de 2002, alegando que há procedimento administrativo em curso e que ?se faz imprescindível o exaurimento dessa fase em relação aos ilícitos fiscais para a instauração do inquérito policial?. Sustentava que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar a causa.

Julgamento dos embargos

?Eu entendo que a irresignação merece prosperar?, afirmou o relator, ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a Lei 8.137/90 ? que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo ?, no artigo 1º, inciso I, estabelece como requisito fundamental para a adequação típica a ocorrência efetiva da redução de tributo pelas condutas descritas no tipo.

?Ou seja, deve claramente existir a obtenção de decréscimo ou a eliminação do crédito tributário, ao passo que o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 é um crime formal, ou seja, independente da aferição de vantagem ilícita em desfavor do fisco, bastando a omissão de informações ou prestação de declaração falsa não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado?, explicou o relator.

Segundo Barbosa, a diferença fundamental entre os dois tipos penais está no grau de lesividade da conduta. Isto porque no artigo 2º ?o legislador se contenta meramente com a prestação omissiva ou falsa de declaração?.

Assim, o ministro Joaquim Barbosa acolheu os embargos de declaração, considerando que a portaria de instauração do Inquérito dispõe claramente que o procedimento investigatório tem ?o escopo de apurar o possível crime do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137?. Por essa razão, o relator entendeu que a decisão definitiva no processo administrativo é dispensável para a configuração da justa causa necessária à persecução penal.

Palavras-chave: inquérito

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