Plenário julga recurso que discute alcance de ação ajuizada por entidade associativa

Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial

Fonte: STF

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.


O recurso julgado pelo Plenário foi interposto pela União e a decisão de hoje reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estendeu a todos os associados da Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) o direito de executar decisão que garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais, retroativamente a março de 1994. A corte regional entendeu que o direito alcança os associados independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.


O julgamento, suspenso em duas oportunidades em razão de pedidos de vista, foi retomado com o voto do ministro Teori Zavascki. Até então haviam votado o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, o ministro Joaquim Barbosa, pelo desprovimento do recurso, e o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência ao votar pelo provimento do RE.


Seguindo a divergência, o ministro Teori destacou que o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Ele ressaltou que, segundo precedentes do Plenário do STF, entre eles a Reclamação 5215, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), consideram que a indispensável autorização se dê por ato individual ou por decisão em assembleia geral.


Ao dar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, muito embora a correção pleiteada se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da categoria representada pela associação, a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados.


No entendimento do ministro, apenas os propositores da demanda estão munidos de título executivo indispensável para o cumprimento da sentença a seu favor. Para o ministro Zavascki, não é possível manter o acórdão do TRF-4, segundo o qual os associados que não apresentaram autorização expressa estariam também legitimados a executar a sentença apenas porque o estatuto da associação prevê a autorização geral para a promoção da defesa extrajudicial de seus associados e pensionistas.


“A simples previsão estatutária seria insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o cuidado de munir-se de autorizações individuais”, concluiu o ministro.

Palavras-chave: stf permissão estatutária genérica

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