Plenário confirma liminar que suspende inscrição do Estado de Sergipe no Siafi/Cauc

O Estado alegou que a Assembléia Legislativa do Estado descumpriu a Lei de Responsabilidade fiscal

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3157, na qual o Estado de Sergipe pediu suspensão de sua inscrição, pela União, no Siafi/Cauc (Sistema Integrado de Administração Financeira e Cadastro Único de Convenentes).


O Estado de Sergipe alega que a irregularidade perante a União decorre de ato praticado pela Assembleia Legislativa do Estado, descumprindo a Lei de Reponsabilidade Fiscal. Pelo principio da autonomia dos poderes, sustenta que o ônus do descumprimento da norma pelo Poder Legislativo não poderia recair sobre o Poder Executivo.


O ministro Celso de Mello observou que o Poder Executivo não poderia intervir na autonomia dos demais poderes ou do Ministério Público para fazer cumprir os dispositivos da lei. O ministro citou decisão plenária sobre o tema no sentido de que se “o Poder Executivo estadual não pode desfazer ato administrativo omissivo ou comissivo imputado a outro Poder ou órgão autônomo do Estado, é razoável entender que ele também não possa ser obrigado a suportar as consequências gravosas desse ato ou omissão”, concluiu seu voto, referendado por unanimidade.

 

AC 3157

Palavras-chave: Descumprimento; Poder executivo; Poder legislativo; Inscrição; Suspensão; Liminar

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