Plano de Saúde é condenado por recusar custear internação de dependente químico

Além de indenizar moralmente em R$ 3 mil reais, o plano deverá ressarcir em R$ 12 mil reais o paciente, referente ao tratamento destinado a dependentes químicos

Fonte: TJDFT

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O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Cassi a ressarcir o valor de R$ 12 mil referente a tratamento psiquiátrico destinado a dependentes químicos que faz uso de drogas e condenou o plano a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.


A autora da ação é mãe de jovem que é segurado do plano desde seu nascimento. Seu filho, tem se utilizado de vários tipos de drogas. A mãe internou seu filho numa clínica, onde lá ficou por um período acordado entre a Cassi e a empresa prestadora de serviços. Após esse período foi solicitado pelos médicos que fosse dado continuidade à internação de seu filho, após a assinatura do contrato e o pagamento, a autora foi a Cassi para se informar sobre o procedimento de ressarcimento, sendo lhe informado que este tratamento não estaria coberto pelo Plano de Saúde. A mãe teve danos de ordem moral e material, pois ficou abalada por ver em risco a saúde física e mental de seu filho.


A Cassi argumentou que em momento algum cancelou a cobertura referente à internação na Clínica Psiquiátrica, que não recebeu qualquer solicitação de internação. Afirmou que clínica é composta de dois estabelecimentos distintos, a clínica psiquiátrica e casa de repouso, que a clínica psiquiátrica é um serviço coberto pelo plano de saúde, mas a casa de repouso não faz parte da cobertura do plano. Afirmou que mesmo após o paciente receber alta da internação, seus familiares optaram por encaminhá-lo à casa de repouso, mesmo cientes da não cobertura do plano. Alegou ainda que a autora não juntou aos processo qualquer laudo médico que atestasse a imprescindibilidade de sua manutenção na clínica psiquiátrica, bem como não comprovou a recusa da requerida em permitir a continuidade de sua internação e que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.


O juiz determinou que “o filho da autora foi submetido a tratamento devidamente coberto pelo plano de saúde. Não poderia haver limitação do tratamento relativo à internação. O valor desembolsado pelos autores deve ser ressarcido, uma vez que a negativa de cobertura é ilegal”. Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ressarcimento; Tratamento; Dependente químico; Plano de saúde

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