Plano de Saúde é condenado por negar tratamento a portadora de câncer de mama

A Unimed deverá indenizar moral e materialmente em R$ 28 mil reais a segurada por não autorizar radioterapia sem qualquer explicação

Fonte: TJDFT

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A juíza substituta da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Unimed a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, por não autorizar radioterapia a paciente portadora de câncer de mama. O plano também terá que pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais.

 
De acordo com a paciente, ela firmou contrato com a Unimed em 2005. Em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, sendo submetida a duas cirurgias da mama direita, que foram cobertas pelo plano de saúde.  Para a continuidade de seu tratamento foram indicadas 28 sessões de radioterapia que foram recusadas pela Unimed sem qualquer explicação. A paciente arcou com o pagamento de R$ 3 mil relativos à primeira sessão, e as demais foram realizadas em Belo Horizonte, custeadas pelo SUS.


Segundo a Unimed, a paciente é beneficiária do plano de saúde da Unimed-Rio e o serviço foi recusado pela Unimed Centro-Oeste Tocantins, de modo que a Unimed Brasília não teria tido qualquer participação no caso. Esclarece que as Unimeds possuem procedimento de intercâmbio entre si, mas que é necessário que haja prévia autorização da unidade contratada. Afirmou que o hospital escolhido não pertence à rede conveniada e que por isso não é possível estabelecer causalidade entre as partes. Acerca dos danos morais, afirma ter havido "pequenos contratempos comuns na lide diária".

 
O juiz decidiu que “diante da existência de obrigação de cobertura de casos de câncer, resta ilegítima a recusa da ré em proceder à cobertura das sessões de radioterapia”.

 

Palavras-chave: Plano de saúde; Indenização; Radioterapia; Câncer; Saúde

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