Plano de saúde deve permanecer no pólo passivo de ação

A Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico deverá permanecer no pólo passivo de uma ação por ter negado a uma cliente que tinha o plano de saúde Uniplan Nacional, vinculado à Unimed Oeste Paraná, o direito de efetuar um exame médico.

Fonte: TJMT

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A Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico deverá permanecer no pólo passivo de uma ação por ter negado a uma cliente que tinha o plano de saúde Uniplan Nacional, vinculado à Unimed Oeste Paraná, o direito de efetuar um exame médico. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi alicerçada sob o entendimento de que o consumidor que adquire serviços oferecidos pelo Grupo Unimed não pode ser impedido de ver garantido o seu direito sob argumento de que a Unimed Cuiabá é diversa daquela que deveria prestar assistência em razão do contrato. A decisão foi unânime.

Em Primeiro Grau, fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Cuiabá. Em sede de recurso, a consumidora argumentou que necessitou fazer um exame de vídeo-laringoscopia, em maio de 2005, sendo-lhe negada a cobertura pelo convênio Unimed Cuiabá. Com isso, ela teve que desembolsar o valor de R$ 120,00 a uma clínica particular. Ela teria pleiteado o reembolso junto a Unimed Oeste do Paraná, tendo esta se recusado a reembolsá-la, sob alegação de que a clínica e médicos do local do exame seriam credenciados ao sistema nacional de atendimento. No segundo episódio, a consumidora teve novamente negada a realização de outro exame, tendo na oportunidade procurado a Agência Nacional de Saúde para denunciar o ocorrido, que determinou a apuração da alegada infração.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, ainda que a Unimed Cuiabá seja pessoa distinta da qual a consumidora fez o pacto, tal fato não é suficiente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, desta ou daquela, principalmente em se tratando de responsabilidade civil. A magistrada explicou que a responsabilidade civil é extremamente abrangente, podendo ser caracterizada pela simples intenção de prejudicar uma pessoa ou de uma informação inadequada, merecendo, com isso, que a ação da Unimed Cuiabá seja analisada pelo Juízo competente.

Além disso, a magistrada pontuou que há um convênio de intercâmbio entre as cooperativas, que tem a finalidade de estabelecer normas de procedimento, regras e diretrizes que norteiam obrigações entre as Unimeds de todo o Brasil. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, as duas empresas atuam sob as mesmas marca comercial, vinculando suas unidades ao consumidor pela publicidade, buscando atrair mais clientela ao oferecer diversas vantagens, dentre elas a promessa de atendimento médico com ?credenciamento nacional?. A juíza Marilsen Addario destacou também que a própria agência reguladora de planos privados entendeu que o ato praticado pela Unimed Cuiabá seria passível de punição por infração ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.659/1998, que dispõe sobre os serviços privados sobre os planos de saúde.

Também participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 114255/2009

Palavras-chave: plano de saúde

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