PGR: representação contra crime fiscal não necessita de conclusão de processo administrativo

Segundo a ação, norma que dificulta persecução penal e defesa de bens jurídicos do Estado é inconstitucional

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980 contra a nova redação do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Medida Provisória (MP) nº 497/2010. A norma impugnada disciplina a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, fixando a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas.


De acordo com o dispositivo questionado, “a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária (…) e aos crimes contra a Previdência Social (…) será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”. O objetivo da regra foi uniformizar o procedimento adotado para os crimes tributários e previdenciários.


A PGR destaca que a necessidade de prévio exaurimento da instância administrativa contribui decisivamente para a impunidade das infrações tributárias e previdenciárias. “Tendo em vista a relevância do bem jurídico supraindividual tutelado pelos tipos penais mencionados pelo art. 83 da Lei 9.430/1996, não se afigura constitucionalmente legítimo o dispositivo que dificulta a persecução penal ao condicionar a notitia criminis ao encerramento do procedimento administrativo fiscal”, pontua.


Na visão do Ministério Público Federal (MPF), a defesa jurídico-penal dos direitos é um dos meios pelos quais o Estado realiza o seu dever de proteger direitos fundamentais. “Nesse sentido, as medidas estabelecidas pelo legislador devem assegurar um padrão mínimo de proteção segundo os parâmetros constitucionais”, argumenta.


A ação conclui que a eficácia da atuação do Ministério Público fica comprometida pela demora no envio das informações pelos agentes fiscais. “O dispositivo impugnado posterga significativamente a ciência do órgão acusados acerca do crime e, por conseguinte, o início da persecução penal, enfraquecendo a aptidão da ameaça de sanção penal para conter a inclinação delitiva”, sustenta.


Vícios formais e materiais – Para a PGR, a regra também possui vícios de inconstitucionalidade formal e material. Segundo a ação, “houve manifesto abuso da competência extraordinária para adoção de medidas provisórias, ante a inobservância dos pressupostos formais e materiais que limitam a sua edição na Constituição”.


O MPF registra que não se verifica os requisitos formais de relevância e urgência para a MP 497. “Em verdade, aproveitou-se a edição de medida provisória que versa sobre questão verdadeiramente urgente e relevante – a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações no Brasil – e para inserir dispositivo absolutamente estranho à matéria”, ressalta. Assim, o MPF entende que a conversão da MP 497 para a Lei nº 12.350/2010 não tem o poder de convalidar a norma originalmente viciada.

Palavras-chave: Representação Crime Fiscal Conclusão Processo Administrativo

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