PGR: afastamento automático de servidor indiciado é inconstitucional

De acordo com a manifestação, a Lei 9.613/1998 fere o princípio da inocência e possibilita a antecipação do juízo acusatório de titularidade exclusiva do Ministério Público

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra a nova redação da Lei 9.613/1998. A regra determina o afastamento automático de servidor público após indiciamento em inquérito policial por crime de lavagem de dinheiro.


Segundo o parecer, a norma acarreta punição prematura e antecipa o juízo acusatório exclusivo do Ministério Público. “Embora a autoridade policial possa indicar tipos penais possivelmente praticados pelo investigado ao indiciá-lo, apenas o Parquet pode formular juízo de culpabilidade a partir do qual será deflagrada persecução penal”, pontua.


A peça processual também alerta para a ofensa às garantias da presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. “O indiciamento é ato não regulado pela legislação processual penal, de maneira que a ausência de motivação não acarreta a sua nulidade”, destaca.


O documento nota que, "ainda que se entenda que o indiciamento é ato que deve ser fundamentado, a inconstitucionalidade subsistirá. Isso porque a fundamentação exigida está relacionada à existência de indícios de autoria da prática delitiva, o que não autoriza, por si só, o afastamento do servidor".


Apreciação judicial – Além disso, a manifestação registra a preocupação de que a restrição a direitos individuais seja estabelecida sem decisão do Poder Judiciário: “O dispositivo impugnado, contrariando toda a lógica do sistema cautelar pessoal descrito, subtrai do magistrado a apreciação da necessidade da providência, ou de sua adequação, em face da concreta situação pessoal do agente, assim como da gravidade e das circunstância do fato”.


Na visão do chefe do Ministério Público Federal (MPF), a previsão de que o afastamento também será posteriormente submetido ao Poder Judiciário não é suficiente para sanar a inconstitucionalidade de norma, uma vez que exclui restrição a direito da apreciação judicial (artigo 5º, XXV, da Constituição Federal).


Função pública – “O exercício da função pública não pode ser impedido quando, ausente qualquer necessidade concreta de acautelar a jurisdição criminal, os fatos imputados ao servidor não tenham relação com a função desenvolvida”, afirma o parecer.


Na análise do PGR, o ordenamento processual penal já dispõe de instrumentos que acautelam os fins pretensamente assegurados pelo dispositivo questionado. “A suspensão de função pública, enquanto regra geral, consta do art. 319, IV, do Código de Processo Penal”, aponta. Para Gurgel, a norma processual condiciona o afastamento do serviço público ao justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, em atenção à necessidade de conexão lógica entre o desempenho da função e o delito eventualmente praticado.


O parecer ressalta, ainda, que o afastamento preventivo do acusado é ato de competência da autoridade instauradora do processo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/1990: “O instituto deve ser visto como medida cautelar de emprego excepcional, por prazo determinado de 60 dias, prorrogáveis por igual período, quando outros meios legais não sejam suficientes.

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