Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

Obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais

Fonte: STJ

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O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.


O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.


Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.


“Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago”, afirmou o ministro.

 

Palavras-chave: Obrigação; Cumprimento; Contrato; Discussão

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