Perda de bagagens em cruzeiro marítimo internacional gera indenizações

Casal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à título de indenização por danos morais em virtude do extravio de suas bagagem

Fonte: TJRN

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O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, condenou a Harabello Turismo e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil, a pagar, cada um, a quantia de R$ 10 mil à um casal, à título de indenização por danos morais em virtude do extravio de suas bagagem em uma viagem turística internacional. O magistrado condenou ainda os réus no pagamento dos danos materiais, de US$ 2.167,87, devendo o valor ser convertido à moeda oficial nacional, no dia do pagamento.

Os autores informaram na ação que adquiriram dois pacotes de viagens com destino à Orlando e Miami/USA, e cruzeiro pela Royal Caribbean, no valor de R$ 8.494,24, com saída programada para o dia 2 de novembro de 2010 e retorno dia 15 de novembro de 2010, com o objetivo de comemorar 35 anos de casados. Em 2 de novembro de 2010, embarcaram para Recife (PE), em viagem aérea pela Gol, portanto quatro malas, sendo duas grandes e duas menores, e de lá embarcaram pela empresa American Airlines, com destino a Miami, com chegada em 3 de novembro de 2010.


Segundo os autores, no mesmo dia embarcaram para Orlando, onde permaneceram por três dias. Em 6 de outubro de 2010, embarcaram de volta à Miami, onde lhes aguardavam no aeroporto um veículo que os levou direto para Fort Lauderdal, local para o embarque no Navio Navigator of The Seas, da empresa Royal Caribbean, chegando ao local pelas 12h30, com saída para o cruzeiro prevista para as 17h daquele dia.


Entretanto, ao desembarcarem em Miami, uma das malas grandes, que levava as roupas do autor, não chegou na esteira, e o casal esperou por 30 minutos e, sem sucesso, apresentaram reclamação na empresa aérea. Com a proximidade do horário do cruzeiro, a empresa aérea assumia o compromisso de entregar a mala no navio.


Como a mala não chegou ao navio, o autor passou os cinco dias do cruzeiro apenas com a roupa que colocara em uma mochila, com uma bermuda, uma sunga e uma camiseta, sem os seus objetos de higiene pessoal, e sem as compras que efetuaram em Orlando. Dirigiram-se então à recepção do navio, onde foi informado que a empresa do navio iria entrar em contato com a empresa aérea e em seguida retornaria ao autor.


Alegam que durante todo o cruzeiro o autor ficava preocupado com a sua mala, sem aproveitar o conforto do navio e sempre enfrentando filas em busca de informações. Disseram que as roupas vendidas a bordo eram caríssimas e o navio ofereceu então duas camisetas básicas, com a propaganda do navio, o que não era suficiente.


O autor disse que tinha informações que a sua mala estava na navio, mas ainda não tinha sido encontrada. Somente no dia 10 de novembro de 2010, após enfrentar nova longa fila, foi informado ao autor, por um documento do navio, declarando que a mala não chegou a bordo, eximindo-se indevidamente de sua responsabilidade sobre a ocorrência. Em 11 de novembro de 2010, deu-se o desembarque, ainda sem qualquer informação sobre a bagagem extraviada e até a data do ajuizamento da ação, não recebeu a mala.


Para o juiz, não resta dúvida que o autor teve a sua bagagem extraviada durante viagem internacional, que incluía um cruzeiro marítimo, por cinco noites. As partes, contudo, não assumiram a responsabilidade pela perda da bagagem. Ele reconheceu que, ao contrário do que afirmam as empresas, os autores foram submetidos a constrangimentos quando descobriram o extravio de sua bagagem.


“Não há como se afastar a responsabilidade dos demandados quanto ao constrangimento sofrido pelos autores, diante do extravio da bagagem, em um país estranho, dentro de um navio, ficando os autores sem roupa adequada para sair do quarto frequentar o que o caro cruzeiro proporciona”, comentou.

Palavras-chave: Indenização; Perda de Bagagens; Cruzeito Marítimo; Danos Morais

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