Pensão alimentícia, quando arbitrada, é devida desde a citação

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento à apelação de um casal cujo filho falecera, sem saber que lhes deixara uma neta.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento à apelação de um casal cujo filho falecera, sem saber que lhes deixara uma neta. A mãe da criança entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e pensão alimentícia. O juiz de primeiro grau atendeu aos dois pedidos - o exame de DNA foi positivo - e fixou a pensão alimentícia em 40% do valor de uma salário mínimo atual, desde a data da citação (início do processo). Os apelantes concordaram com a paternidade, porém, reagiram contra a data do início do pagamento da pensão, apontando-o como a data da sentença ou a data do exame pericial de DNA. Alegaram, ainda, que só tiveram ciência da existência da neta pela perícia, de modo que foram tomados de surpresa. Consideraram injusta a condenação desde a citação, pois, desta forma, teriam que arcar com R$ 5,4 mil, valor além de suas possibilidades, uma vez que são trabalhadores rurais, pessoas de idade avançada e sem escolaridade. O casal disse ainda que a mãe da criança não os procurou para que pudessem ajudá-la em momento algum antes da ação. A Câmara, todavia, anotou que a fixação seguiu a lei (art. 13, § 2º da Lei 5.478/68) que determina que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação. O filho dos apelantes é pai da infante desde o nascimento desta, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, ou do resultado do exame pericial que reconheceu a paternidade?, salientou o relator da apelação, desembargador José Mazoni Ferreira. A justificativa para esta orientação, explica o magistrado, consiste no fato de que a paternidade já era uma realidade anterior à sentença, que apenas a declara. A obrigação alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre existiu, somente não se materializando graças à omissão (muitas vezes dolosa) do devedor, anotou. Ademais, concluiu, o acolhimento de tal entendimento seria injusto, ilegal e, também, imoral, já que importaria aplaudir a procrastinação e premiar a litigância desleal, fato que ocorre em alguns casos. Se esse entendimento prevalecesse, data maxima venia, estariam consagradas a imoralidade e a injustiça?, finalizou o relator. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2006.014727-2

Palavras-chave: Pensão alimentícia

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1 Comentários

Carlos aposentado13/09/2006 20:12 Responder

Jà passou o tempo em que PENSÃO ALIMENTÍCIA virou profissão. Ressalvado o caso de filhos menores. Sustentar uma mulher por anos, virou profissão, estímulo à capacidade ociosa e, um bom, motivo para que o INSS não tenha mais uma verdadeiramente pensionista. Essa estória (sem h) de que está na medida de que necessita e na capacidade de que dá, NÃO EXISTE. Hoje a maioria das mulheres, quando perguntam a sua profissão, debochadamente, dizem: "SOU PENSIONISTA... ALIMENTÍCIA" e exibe "orgulhosamente" o contrachque do pagador da Taxa de C.. Aos quase 70 anos sustento uma vadia por 35 anos apesar de haver chegado até ao STJ, talvez por ser um humilde professor onde cadeia foi feita para os três "P"s...

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