Penhora sobre o exercício do usufruto. O usufruto é personalíssimo e intransferível (art. 1393 do CC), mas o direito de usar e gozar da coisa pode ser cedido, gratuita ou onerosamente, o que confere valor econômico a esse direito.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

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Palavras-chave: usufruto

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1 Comentários

Dinah Tavares Advogada23/02/2013 16:35 Responder

Excelente; pois estou com um proceso trabalhista, o qual fiz pesquisa pela Arisp e descobri somente imóvel com direito de usucufro na praia de Itanhaem. è o únco bem que não foi penhorado pelas dívidas da reclamada. Lembrei-me do direito de penhorar este bem, no intúito de angariar seus rendimentos para o cumprimento da dívida pendente trabalhista!!!! Foi o que me sobrou!!!! Att.

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