Penas para sequestro e cárcere privado podem aumentar

Segundo a deputada, as penas atuais não refletem a gravidade dos crimes

Fonte: Agência Câmara

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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4613/12, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que aumenta as penas para os crimes de sequestro e cárcere privado, com e sem agravantes. Atualmente, conforme o artigo 148 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), esses crimes são punidos com reclusão de um a três anos. A proposta eleva esse período para dois a cinco anos.


Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do criminoso, ou maior de 60 anos, as condutas são hoje punidas com reclusão de dois a cinco anos. Nesse caso, o projeto amplia a pena para três a seis anos.


Já quando os crimes resultam em grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, a pena atual é de reclusão de dois a oito anos. Conforme a proposta, esse período passa para quatro a dez anos.


Penas desproporcionais


Na opinião de Keiko, as penas em vigor para os dois crimes são “desproporcionais” ao sofrimento causado às vítimas. Ele ressalta que a reclusão de um a três anos permite a aplicação de penas alternativas, o que configura “uma resposta muito frágil comparada com a gravidade da conduta”.


No Código Penal, sequestro e cárcere privado estão no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual. No sequestro, a vítima tem maior possibilidade de locomoção (quando é mantida em uma fazenda, por exemplo). Já no cárcere privado, a vítima é submetida à privação de liberdade em um recinto fechado, como dentro de um quarto ou armário.


Tramitação


A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.


 

Palavras-chave: Projeto de lei; Aumento penal; Sequestro; Cárcere privado

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2 Comentários

VANIAS estudante17/01/2013 4:04 Responder

AS PENAS DEVERIAM SER DOBRADAS E NÃO AUMENTADAS JUSTAMENTE PELO SOFRIMENTO DA VÍTIMA E A GRAVIDADE DA CONDUTA.

SÍLVIA advogada17/01/2013 23:59 Responder

De nada adianta aumentar a pena se os Juizes continuarem a aplicar a pena mínima e persistir a equivocada progressão de regime, porque os artigos 5º, 8º e 9º da Lei de Execução Penal não são aplicados de fato e não há qualquer perspectiva de ressocialização dos criminosos.

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