Pedido de reenquadramento é negado por afrontar a CF

Um ex-servidor do Bandern, absorvido pelo Estado através do Decreto 11.407/92, teve o pedido de reenquadramento no cargo de assessor jurídico indeferido pela 1ª Câmara Cível.

Fonte: TJRN

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Um ex-servidor do Bandern, absorvido pelo Estado através do Decreto 11.407/92, teve o pedido de reenquadramento no cargo de assessor jurídico indeferido pela 1ª Câmara Cível. A decisão teve como fundamento a Constituição Federal de 1988 que não permite o provimento de cargo na forma derivada, ou seja, sem concurso público.

O servidor argumentou que preenche os requisitos para ocupar o cargo, conforme artigo 5ª da Lei 5.991/90, por ser bacharel em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados e desenvolver atividades jurídicas.

O artigo 5º e 6º da referida lei dispõem o enquadramento amplo e irrestrito, incluindo os assessores não concursados que constam com menos de 5 anos de serviço e cargos comissionados no cargo de assessor jurídico, sem prever qualquer exigência quanto à aprovação em concurso público.

De acordo com os desembargadores, os referidos artigos como também o artigo 4º da Lei Estadual 6.623/94 que permitem o enquadramento são insconstitucionais, por afrontar os artigos 26, II da Constituição Estadual e o artigo 37, II da Constituição Federal.

?As Constituições Estadual e Federal exigem a prévia aprovação em concurso público como única forma de investidura definitiva em cargo ou emprego público e não mais apenas para a primeira investidura, como previsto pela ordem constitucional de 1967?, declarou o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro.

Apelação Cível nº 2009.009495-6

Palavras-chave: reenquadramento

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