Pedido de vista suspende julgamento que discute demissão de servidor da ECT sem motivação

O pedido foi formulado quando o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido voto pelo não provimento do recurso, acompanhado pelo ministro Eros Grau.

Fonte: TST

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Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, nesta quarta-feira (24), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a demissão de funcionário dessa estatal exige motivação.

O pedido foi formulado quando o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido voto pelo não provimento do recurso, acompanhado pelo ministro Eros Grau. O relator fundamentou seu voto no fato de que a ECT, embora seja uma empresa de direito privado, presta serviço público, tem exclusividade dos serviços postais, excetuadas encomendas e impressos e, sobretudo, goza de imunidade tributária e se beneficia da impenhorabilidade dos seus bens, além de poder pagar suas dívidas trabalhistas por precatório e de gozar de algumas prerrogativas processuais.

Foi também este o entendimento do TST que motivou a interposição do recurso pela ECT. Aquela Corte considerou inválida a despedida do empregado Humberto Pereira Rodrigues sem motivação, já que a estatal goza de garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Alegações

A ECT alega, basicamente, ofensa ao artigo 41 e 173, §1º, da Constituição Federal (CF), por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito da empresa. Segundo ela, o acórdão do TST interfere na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.

O ministro Ricardo Lewandowski rebateu este último argumento, afirmando que não se trata da estabilidade no emprego (prevista pelo artigo 41 da CF para servidor público), até porque os contratos trabalhistas dos servidores da ECT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não a garante. Entretanto, pronunciou-se pela instauração de um procedimento preliminar para a demissão e, em caso de sua efetivação, a sua motivação.

Ele apoiou seu voto na doutrina, observando que a grande maioria dos especialistas em Direito Administrativo compartilha esse entendimento. Entre outros, citou Lucas Rocha Furtado e Celso Antônio Bandeira de Melo. Ambos entendem, segundo o ministro, que esse caráter de serviço público que a empresa presta e os privilégios de que a empresa goza diferenciam-na das demais estatais. Portanto, não lhe permitem invocar o artigo 173 da Constituição Federal para isentá-la de justificar a demissão.

Até pelo contrário. Pelo seu caráter, inclusive pelo monopólio postal que lhe assegura a Lei nº 6.538/78, segundo o ministro relator, a ECT deve orientar-se pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), tanto na admissão de servidores - que ocorre por concurso público - quanto nas demissões. Com isso, se evitam demissões por motivos políticos ou pessoais.

FENTEC

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTEC), que se fez representar por advogado na tribuna do STF na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defendeu a manutenção do acórdão do TST. Seu representante lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, o STF entendeu ter a ECT um caráter híbrido (natureza jurídica privada, porém atividade pública). E esta atividade pública, obriga-a a seguir alguns princípios aplicáveis ao serviço público, como justificar a exoneração de empregado.

Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Eros Grau lembrou que, no julgamento da ADPF 46, ficou patente o caráter de privilégio da ECT em relação às demais empresas estatais. Daí porque, segundo ele, não se aplica a ela inteiramente o artigo 173 da CF.

Palavras-chave: demissão

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