PDT contesta medida provisória que reajustou base de cálculo de tributos pagos por empresas prestadoras de serviço

O Supremo recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3385) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) que questiona dispositivos da Medida Provisória (MP) 232 publicada no último dia 31 de dezembro no Diário Oficial da União.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O Supremo recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3385) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) que questiona dispositivos da Medida Provisória (MP) 232 publicada no último dia 31 de dezembro no Diário Oficial da União. A MP determina a correção da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas e reajusta a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSSL) e do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) prestadoras de serviços.

Na ação, o PDT pede, liminarmente, que o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo 11 e a suspensão de seus efeitos até decisão final da ADI. A norma impugnada dispõe que os prestadores de serviço em geral passarão a pagar o imposto de renda e a contribuição social sobre 40% de sua receita bruta. O aumento, segundo a ação, representará um acréscimo de 25% na carga tributária dessas pessoas jurídicas a partir de 1º de abril de 2005.

O partido cita que o governo decidiu aumentar a base de cálculo dos tributos para os prestadores de serviço ?para compensar supostas perdas? na arrecadação com a atualização da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas e ressaltou que as medidas não justificam a adoção de Medida Provisória por ausência do requisito de urgência.

Outro argumento apresentado pelos advogados do PDT foi o de que a MP viola o princípio constitucional da isonomia na tributação. ?As empresas prestadoras de serviços não apresentam qualquer característica que justifique o tratamento desigual em relação às demais empresas, que não prestam serviços?, sustentou o autor.

O PDT alega também que a MP fere o artigo 246 da Constituição Federal que veda expressamente a adoção de medida provisória para regulamentação de artigo da Carta Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2002, data em que foi promulgada a Emenda 32.

O relator da ADI será determinado após o término do recesso forense.

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Daniel dos Santos Andrade Estudante11/01/2005 13:06 Responder

Nota-se que esta Medida Provisória fere os interesses públicos dos cidadãos brasileiros, uma vez que a correção da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas acarretará substancialmente aumento nos preços dos serviços prestados bem com nos preços dos produtos finais. Como se não bastasse ferir somente o interesse público, este governo deixa a desejar em detrimento aos interesses do Partido - que se declara protetor das classes menos favorecidas - , pois esta será a classe mais afetada com Medidas "outorgadas" (que, infelizmente, a Constituição Federal atribui este poder que pode ser utilizado de maneira incorreta, sendo que tal medida poderia ser tratada como irrelevante e dispensável; CF, art. 62), descaracterizando, assim, o princípio dos 3 poderes hamônicos e independentes entre si.

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