Passageiros a mais no carro da vítima não tiram a culpa de réu em acidente

O caminhoneiro foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 63,7 mil, em benefício de E.S.M. e sua filha.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Ituporanga que condenou o caminhoneiro Antônio Rosa Duarte ao pagamento de indenização de R$ 63,7 mil, em benefício de Evani Scheidt Machado e sua filha. As duas perderam José Jaime Machado, respectivamente marido e pai das autoras, em acidente registrado em julho de 2006, na BR-282.


Ele colidiu frontalmente com a carreta conduzida por Antônio Duarte, no momento em que este realizava uma ultrapassagem indevida. Na apelação, o caminhoneiro alegou divergência na culpa apontada no boletim de ocorrência, assim como o fato de Machado dirigir um Fiat Strada, com capacidade para dois passageiros, com uma pessoa a mais. Ele questionou, ainda, os valores da condenação, bem como a fixação de pensão mensal para a mulher.


Os pedidos de Antônio não foram reconhecidos pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, cujo voto foi aprovado por unanimidade. O magistrado afirmou que os valores - R$ 23,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais para cada uma das autoras - não são excessivos. Sobre o argumento de passageiros além do permitido, Heil classificou-o como “frágil”.

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