Passageiro com visão em apenas um dos olhos tem direito a “Bilhete Único Especial”

Autor terá isenção tarifária no transporte coletivo municipal.

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que a São Paulo Transportes (SPTrans) conceda isenção tarifária nos transportes coletivos municipais ao autor da ação, que não possui a visão do olho esquerdo,  através da concessão do “Bilhete Único Especial - Pessoa com deficiência”.


Segundo o relator da apelação, desembargador Leme de Campos, o autor logrou êxito em comprovar a deficiência visual. “Com efeito, o art. 203, inciso IV, da Constituição da República dispõe como um dos objetivos da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, escreveu em sua decisão. “No mesmo sentido caminha a Constituição do Estado de São Paulo, que, em diversos dispositivos, tutela os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirmou o magistrado.


A Lei Municipal nº 11.250/92 autoriza a isenção de pagamento de tarifa no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência. O desembargador apontou que diversos dispositivos legais incluem a visão monocular (visão de apenas um olho) como uma deficiência visual. E completou: “a necessidade de isenção de tarifas de transporte público não se limita à locomoção até o trabalho, mas também para as consultas médicas e tratamentos em entidades destinadas a atender os deficientes”.


Também participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi. A decisão foi unânime.


Apelação nº 1020979-74.2018.8.26.0053

Palavras-chave: “Bilhete Único Especial” Pessoa com Deficiência CF CESP Isenção Tarifária

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