Partilhas e separações extrajudiciais

Evilazio Marques Ribeiro, Consultor, Contador, Industrial, Mediador do Trabalho - Ato declaratório n. 01 de 06/08/2002 da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará, Mediador, Consiliador e Juiz Arbitral n.446, INAMA- Instituto Nacional Mediação e Arbitragem, membro da I Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado do Ceará. Aluno de Direito da Faculdade Farias Brito, sócio-fundador do escritório RIBEIROS CONSULTORES ASSOCIADOS, diretor da Câmara Brasil-Portugal Ceará, Diretor Social do Clube do Advogado no Ceara.

Fonte: Evilazio Marques Ribeiro

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Evilazio Marques Ribeiro ( * )

Em dezembro de 2004 foi assinado pelos representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário um "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano", na tentativa de tornar o poder Judiciário mais ágil e eficiente.

O pacto propunha-se a discutir diversas medidas, entre as quais a implementação da reforma constitucional do Judiciário, a reforma do sistema recursal e dos procedimentos, a informatização do poder Judiciário, a produção de dados e indicadores estatísticos dos tribunais, a coordenação entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas para diminuir o número de processos. Diversas medidas já foram implementadas para atingir estes objetivos: a criação do Conselho Nacional de Justiça; Reforma do Judiciário, a Reforma do Código de Processo Civil entre outras. A mais recente foi a recente aprovação do Projeto de Lei n° 6.416/2005, que visa à alteração do Código Civil e do Código de Processo Civil, admitindo a realização de divórcios, inventários e partilhas nos cartórios extrajudiciais.

As novas regras, que ainda dependem de sanção pelo presidente, O objetivo é o de tornar mais simples e menos onerosos a partilha amigável e o divórcio, ressaltando-se que a opção pela via extrajudicial não elimina a possibilidade de se recorrer ao poder Judiciário. Destacamos as principais alterações: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo Juiz, com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 do Código de Processo Civil; A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes; Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário; Lavrará a escritura pública o tabelião se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado; A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando do casamento. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Se não há litígio, não há porque acionar a Justiça. Por mais óbvia que possa parecer essa afirmação, apenas agora aprovação do Projeto de Lei n° 6.416/2005, com é que o Legislativo pode tirar das prateleiras do Judiciário o trâmite de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais estão tirando do Judiciário uma carga que ele carrega desnecessariamente. Se pessoas adultas e sem filhos, que estão em consenso sobre a separação, não precisam enfrentar o Judiciário para resolver a situação, mesmo porque qualquer ida ao Fórum sempre desgasta a todos. Cabe destacar que a dispensa da Justiça com o novo projeto não dispensa necessariamente o advogado, que deve continuar presente para garantir que as partes não serão lesadas no acordo.

PARA REFLETIR: "Quem quer fazer, descobre um meio, quem não quer, arranja uma desculpa." Orlando Rios.


Notas:

* Evilazio Marques Ribeiro, Consultor, Contador, Industrial, Mediador do Trabalho - Ato declaratório n. 01 de 06/08/2002 da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará, Mediador, Consiliador e Juiz Arbitral n.446, INAMA- Instituto Nacional Mediação e Arbitragem, membro da I Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado do Ceará. Aluno de Direito da Faculdade Farias Brito, sócio-fundador do escritório RIBEIROS CONSULTORES ASSOCIADOS, diretor da Câmara Brasil-Portugal Ceará, Diretor Social do Clube do Advogado no Ceara. [ Voltar ]

Palavras-chave: extrajudiciais

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