Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

STJ não acolheu recurso de uma ex-companheira, a qual pretendia partilhar apenas bens adquiridos em nome de ambos, e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a união

Fonte: STJ

Comentários: (5)




A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.


A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.


O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.


Fora do pedido


No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.


A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.


Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.


“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.


Consequência natural


Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Palavras-chave: União estável; Partilha de bens; Divórcio; Casamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/partilha-de-bens-na-dissolucao-de-uniao-estavel-apos-a-lei-9278-dispensa-prova-de-esforco-comum

5 Comentários

Benedito Téc de Correios17/10/2012 9:30 Responder

Muito interessante, pois, se até o momento da separação tudo era amor, o amor não morreu, se transformou em ódio, portanto, mantem-se os direitos.

josé giovannetti advogado17/10/2012 11:49 Responder

Consequência natural? Consequência natural seria a de imaginar das razões em que o companheiro não recebeu as escrituras em nome dele também! Se não as recebeu alguma razão teve!

Camila Mataruco sua profissão30/10/2012 19:13 Responder

A lei está cada vez mais benéfica. Muito interessante esse julgado!

Teila Advogada06/11/2012 13:15 Responder

Um verdadeiro absurdo. Se considerarmos que o companheiro não ingressou com qualquer pedido sobre a totalidade dos bens e ainda foi revel, seria sim uma sentença ultrapetita, ou seja, julgou além do que foi proposto na lide. Todavia, o Direito de família sempre está acima de questão processuais...

wilma advogada15/11/2012 19:56 Responder

Com todo o respeito às opiniões constantes acima, dos colegas que me antecederam, entendemos s.m.j. correta a decisão em comento. Efetivamente não está o Juiz impedido de proferir a sentença com base nos elementos constantes dos autos. Tem, evidentemente que aplicar a lei pertinente, foi o que aconteceu. A lei é clara e sua decisão foi embasada nessa lei,mesmo que tivesse sido omitida na inicial, os detalhes sobre a partilha dos bens, ao Juiz cabe determinar seja suprida essa omissão pois a lei já estipula que a divisão terá de ser igualitária (metade dos bens para cada convivente) ou seja,os adquiridos na constança da união e prosseguir na forma da lei.Nos parece ,diante da leitura da notícia, que foi o que aconteceu.

Conheça os produtos da Jurid