Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

O atropelamento ocorreu em 2013.

Fonte: STJ

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou um recurso de A. K. S., acusado de atropelar um ciclista em 2013, na cidade de São Paulo, e jogar o braço decepado da vítima em um córrego.


No recurso, A. S. buscava impedir os pais e irmãos do ciclista, num total de seis pessoas, de moverem ação de indenização por danos morais contra ele. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz, e já ajuizou uma ação em nome próprio para o mesmo fim.


O recorrente pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o processo extinto por falta de legitimidade dos autores, considerando que apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização de danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.


Segundo o ministro Salomão, a decisão do TJSP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.


Danos reflexos


A decisão do TJSP, ratificada pelo ministro Salomão, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.


O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado.


“A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação. Advirta-se que o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação”, fundamentou o ministro.


Direito penal


Um outro recurso de A. S. tramita na Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.


Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou neste processo a execução provisória da pena, bem como o provimento do recurso do MP estadual contra a redução da pena de seis anos de detenção em regime semiaberto para dois anos de detenção em regime aberto.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Atropelamento Ato Lesivo Laços Afetivos Crime de Trânsito

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