Para TJ, insignificância só se aplica em pequenas infrações

Não deve ser reconhecido o crime de bagatela se os bens subtraídos superam o valor de um salário mínimo. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do desembargador-relator Ney Teles de Paula e anulou, em parte, sentença do juízo de Catalão que havia condenado o lavrador Gledson Santos Ferreira a 1 ano e 7 meses de reclusão e 15 dias-multa, por furto qualificado.

Fonte: TJGO

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Não deve ser reconhecido o crime de bagatela se os bens subtraídos superam o valor de um salário mínimo. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do desembargador-relator Ney Teles de Paula e anulou, em parte, sentença do juízo de Catalão que havia condenado o lavrador Gledson Santos Ferreira a 1 ano e 7 meses de reclusão e 15 dias-multa, por furto qualificado. Apesar de reconhecer que não se trata de crime baseado no princípio da insignificância, a Câmara determinou que seja proferida outra sentença, em razão da fixação da pena, uma vez que se trata de crime continuado (dois furtos) sendo necessária a análise individualizada de cada um. ?No que se refere à dosimetria da pena, verifico que o magistrado deixou de observar o artigo 71 do Código Penal e individualizou a pena de um dos furtos, quando deveria te-lo feito em relação aos dois? , ponderou.

Para Ney Teles, só devem ser reconhecidos como crimes de bagatela os casos de pequenas infrações cujo valor do furto seja insignificante. ?Não se pode dizer que os objetos furtados sejam de pequena monta ou que não tenham valor para a vítima, vez que se tratam de ferramentas de trabalho, utilizadas pelo proprietário em suas atividades rurais diárias. Entender que o furto desses objetos configura-se de pequena monta, por certo é desvalorizar o patrimônio alheio?, destacou.

Segundo a denúncia, na noite de 28 de janeiro do ano passado, na Fazenda Caçador, em Catalão, Gledson e o tratorista José Maria Bittencourt, mediante prévio acordo, furtaram da propriedade uma gaiola com um casal de periquitos, uma bateria de trator e diversas ferramentas, no valor de 336 reais.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: ?Apelação Criminal. 1 ? Versão isolada apresentada pelo sentenciado não tem qualquer apoio nas provas colhidas. Restou comprovada sua efetiva participação nos furtos, inclusive no transporte da ares, oportunidade em que foi preso em flagrante. 2 ? Não deve ser reconhecido o crime de bagatela, se os bens subtraídos superam o valor de um salário mínimo. 3 ? Configurada a continuidade delitiva, o magistrado deve proceder, para cada um dos crimes, a análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sob pena de nulidade da sentença, na parte referente a fixação da pena. Recurso conhecido e improvido. Sentença anulada de ofício quanto a dosimetria?. Apelação Criminal nº 34.577-3/213 (200804112520), de Catalão.

Palavras-chave: insignificância

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