Pai é condenado a 30 anos de prisão por tentar matar filha recém-nascida

O réu deverá cumprir a pena em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou D. J. S. G. a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão por tentar matar a filha de apenas quatro meses de idade, em duas ocasiões diferentes e na presença da mãe da criança. D. irá cumprir a pena em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.


Os homicídios tentados praticados pelo réu foram qualificados pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel, pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pelo feminicídio. Também foi considerado o fato dos delitos terem sido cometidos contra vítima menor de 14 anos e na presença física de sua ascendente.


De acordo com a denúncia do Ministério Público, em relação à primeira acusação, o réu teria assumido o risco de matar a vítima, uma vez que, em diversas ocasiões e por diversas vezes, provocou sacudidas bruscas na cabeça da recém-nascida, ao arremessá-la contra a cama de distância considerável, aplicou-lhe tapas no rosto e puxou-lhe os cabelos. Quanto à segunda acusação, o réu teria tentado matar a vítima por meio de afogamento em uma banheira com água, mas não obteve êxito em razão da intervenção da genitora da criança.


Ao dosar a pena, o juiz presidente do Júri destacou que o réu voltou sua selvageria e extrema violência, de forma reiterada, contra uma inocente criança recém-nascida, que não tinha qualquer culpa ou malícia. “Os fatos são bárbaros e provocam choque e terror em qualquer pessoa com mínimo de sensibilidade que tenha tomado contato com os detalhes dos autos - o réu submeteu a vítima a inúmeras sevícias, a ponto de ser ela encontrada com diversas lesões decorrentes das sessões de agressão gratuita, em especial lesões cicatrizadas, de cronologias distintas, com características que indicaram ser fruto de diversas mordidas e “beliscões” produzidos pelo ora condenado”.


O magistrado ainda ressaltou que a vítima, apesar de “ter milagrosamente sobrevivido ao coma cerebral, a diversas hemorragias cerebrais e ao edema cerebral difuso, carrega e deverá carregar sequelas seríssimas e incontornáveis por toda a sua vida”. O juiz também lembrou que, conforme o laudo de exame de corpo de delito, é muito provável que a vítima apresente debilidade permanente da função motora e perda permanente da visão. “A vítima, hoje com três anos e seis meses de idade, é cega, e, mesmo com acompanhamento neuropediátrico e fisioterapêutico, não anda, não senta e tem atraso no desenvolvimento da fala, tudo em decorrência das lesões e sequelas causadas pela ação do réu”, destacou o magistrado.


Sendo assim, como efeito específico da condenação, apesar de não constar do registro civil de nascimento da vítima, o juiz decretou a incapacidade do réu para o exercício do poder familiar em relação à vítima, na forma do art. 92, II, do Código Penal. “Evidente a incompatibilidade do réu com o exercício do poder familiar sobre a vítima, diante da natureza do crime e de suas especificidades, de modo a evitar qualquer intento de reconhecimento formal de paternidade”, afirmou o juiz.


O réu respondeu ao processo preso e assim deve continuar.


PJe: 0001820-28.2018.8.07.0010

Palavras-chave: Condenação Homicídios Tentados Motivo Torpe Meio Cruel Feminicídio CP

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