Os serviços e a excessiva carga tributária.

Mariana Santos de Abreu Lima, Advogada da Pactum Consultoria Empresarial Ltda e Sócia da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial, bacharel em Direito, bacharelanda em Ciências Contábeis pela Faculdade Milton Campos, cursando MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e membro do Instituto de Estudos Fiscais - IEFI. Atuante na área tributária

Fonte: Mariana Santos de Abreu Lima

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O setor de serviços é, geralmente, uma operação monofásica, que se caracteriza pela ausência de uma cadeia de produção longa tal qual se verifica nas atividades industriais e comerciais, em que ocorrem várias etapas até que o produto industrializado chegue às mãos do consumidor final. Em outras palavras, a prestação serviços é iniciada e concluída numa mesma etapa, sendo realizada diretamente pelo prestador ao destinatário final do serviço, sem intermediações.

De outro lado, importa notar que há, no Sistema Tributário Nacional, alguns tributos que se sujeitam a uma sistemática denominada não-cumulativa, o que significa, em poucas palavras, a possibilidade de dedução da quantia cobrada em etapas anteriores do valor do tributo devido. Esta sistemática não cumulativa surgiu exatamente visando desonerar a cadeia produtiva, evitando que alguns tributos incidissem "em cascata" e onerassem demasiadamente as atividades empresariais.

Ocorre que, da mesma forma que os tributos cumulativos prejudicam cadeias produtivas com muitas fases, como é o caso das indústrias e do comércio, os não-cumulativos acabam por, algumas vezes, afetar negativamente as cadeias curtas ou monofásicas, como é o caso do setor de serviços. Um exemplo que, embora não se apresente como novidade para as empresas, merece uma análise por ser de extrema relevância, é a mudança no sistema de cobrança do PIS e da COFINS, ocorrida em dezembro de 2002 e em fevereiro de 2004, respectivamente, que instituiu a não-cumulatividade para as aludidas contribuições, em relação às atividades de algumas empresas.

Pois bem, dita alteração se deu com o advento das disposições legais determinando que as pessoas jurídicas que apuram seu Imposto sobre a Renda através do Lucro Real passem a recolher às alíquotas de 1,65% (para o PIS) e 7,6% (para a COFINS) sobre as receitas decorrentes de sua prestação de serviços, ao passo que aquelas empresas que continuam no regime cumulativo, permanecem sujeitas às alíquotas de 0,65% (para o PIS) e 3% (para a COFINS).

Registre-se que a nova sistemática foi instituída com o fito de se desonerar as cadeias de produção e comercialização de mercadorias e serviços, uma vez que se mostra possível deduzir do PIS e COFINS devidos, alguns créditos decorrentes das mercadorias e serviços adquiridos nas atividades empresariais dos contribuintes submetidos a tal regime. Realmente, para as empresas do setor industrial, a criação da sistemática não cumulativa para o PIS e para a COFINS reduziu o impacto das referidas contribuições na carga tributária suportada, porque conferiu direito de crédito em relação à grande parte de seus custos de produção e de revenda de bens. Anote-se, contudo que a modificação do sistema implicou em aumento geral da arrecadação destes tributos na ordem de mais de 3%.

No entanto, embora a contribuição ao PIS e a COFINS não cumulativas tenham sido criadas de forma a não incidirem em cascata e desonerar a cadeia produtiva, no caso das prestadoras de serviços isto não ocorreu. A uma porque essas empresas caracterizarem-se por uma cadeia curta ou monofásica e, em razão disso, não acumulam créditos significativos. A duas porque, sob o regime não-cumulativo, as alíquotas das contribuições foram majoradas de 0,65% para 1,65% e 3% para 7,6%, respectivamente. Além disso, as leis restringiram o aproveitamento de grande parte dos créditos (que são descontados do valor a ser pago a título dessas contribuições) vinculados às atividades das empresas prestadoras de serviço, especialmente aqueles relacionados à mão-de-obra.

De fato, todos esses fatores acabaram por representar um brutal aumento de carga tributária para o setor de serviços que, em alguns casos, representou uma elevação de 150% comparada às alíquota anteriores, uma vez que este passou a suportar a majoração das alíquotas de tais contribuições, sem, contudo, fazer jus a créditos que pudessem reduzir seu impacto tributário. Tal situação permite a conclusão de que, embora as alíquotas tenham sido igualmente majoradas para empresas do setor industrial, comercial e de serviços, a sistemática de apuração da base de cálculo destas últimas é distinta, o que acaba por infringir princípios constitucionais como o princípio da isonomia, do não-confisco, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Diante disso, algumas empresas, especialmente aquelas prestadoras de serviços que tiveram a sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS alteradas para a forma não cumulativa e com alíquotas majoradas, têm se insurgido contra essa nova forma de apuração, seja para que tenham o direito de permanecer no regime cumulativo, que mais condiz com as características de sua atividade, ou mesmo para que lhes sejam assegurado direito ao aproveitamento de créditos capazes de reduzir o impacto das referidas contribuições na carga tributária suportada.


Palavras-chave: carga tributária

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