Organizadora de rodeio indenizará em danos morais e materiais menor que caiu de arquibancada

O garoto, então com cinco anos de idade, foi ao rodeio e, ao encostar no degrau da arquibancada, passou pelo vão e caiu de uma altura de 12 metros. Ele sofreu várias lesões, sendo necessário ser submetido a uma cirurgia encefálica em Belo Horizonte

Fonte: TJMG

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A empresa Rope Eventos terá que indenizar um menor que caiu de uma arquibancada em rodeio realizado em Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ele vai receber indenização de R$ 70 mil por danos morais, de R$50 mil por danos estéticos e de R$ 2.343,50 por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo os autos, no dia 10 de junho de 2007, o garoto, então com cinco anos de idade, foi ao rodeio e, ao encostar no degrau da arquibancada, passou pelo vão e caiu de uma altura de 12 metros. Ele sofreu várias lesões, sendo necessário ser submetido a uma cirurgia encefálica em Belo Horizonte. Por isso, a criança, por meio de seus pais, ajuizou ação contra a organizadora do evento, pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, os pais pleitearam para si indenização por danos morais.


Em Primeira Instância o juiz fixou a indenização em R$ 2.343,50 por danos materiais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 70 mil por danos morais. Ele também determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais aos pais da vítima.


A empresa recorreu ao Tribunal. Segundo ela, os pais da criança não são considerados consumidores, por isso a legislação aplicada não pode ser o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil, o que deixa a pretensão de danos morais prescrita. Além disso, alegou que os pais negligenciaram a criança, motivo pelo qual ocorreu o acidente, o que caracteriza culpa exclusiva.


O relator, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que o valor da indenização por danos estéticos foi elevado, por isso o reduziu para R$ 50 mil. Além disso, o magistrado acolheu o argumento da organizadora e entendeu que os pais da criança não se equiparam a consumidores, por isso a pretensão de indenização por danos morais havia prescrevido.


O relator manteve, no mais, a decisão de primeira instância.


Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: CC CDC Indenização Danos Morais Danos Materiais Danos Estéticos

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