Operário que caiu de árvore e ficou paraplégico receberá indenização.

A empresa Killing S/A Tintas e Adesivos terá de pagar indenização a um funcionário que caiu de uma árvore enquanto retirava enfeites de Natal e ficou paraplégico.

Fonte: STJ

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A empresa Killing S/A Tintas e Adesivos terá de pagar indenização a um funcionário que caiu de uma árvore enquanto retirava enfeites de Natal e ficou paraplégico. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da empresa e acabou mantendo a decisão de segunda instância que responsabilizou o empregador pelo acidente.

Segundo dados do processo, o operário ajuizou ação de reparação de danos patrimoniais e morais contra a empresa devido ao acidente que sofreu.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente aceita condenando a empresa a pagar ao operário 75% dos danos materiais decorrentes de despesas com farmácia, consultas, exames e tratamentos médico-hospitalares, incluindo tratamento fisioterápico e psicológico, viagens e aquisição de cadeira de rodas. Além disso, foi obrigada a custear 75% de tratamento fisioterápico e psicológico do operário, de modo mensal e vitalício até obtenção de alta médica. Por fim, a sentença estipulou uma pensão mensal vitalícia equivalente a 75% do salário-base que ele recebia quando do acidente, acrescido de correção monetária desde o dia do fato até o pagamento, incluindo férias e 13° salário.

A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento ao apelo determinando o desconto equivalente a R$ 10 mil do valor total da indenização. Segundo o TJ, a responsabilidade do acontecido foi da empresa já que delegou tarefa estranha às funções do operário, além de ter faltado fiscalização quanto à utilização de equipamentos de segurança.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão não enfrentou a questão relativa à parte dos valores que ela pretendia ver compensados, violando, assim, artigos do Código de Processo Civil. Alegou, também, negligência quanto ao artigo 159 do Código Civil, uma vez que, comprovada a antecipação de valores em torno de R$ 40 mil em favor do operário, impõe-se a integral dedução do valor a ser pago a título de indenização.

Ao decidir, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que é inviável, em recurso especial, revisar a orientação estabelecida pelas instâncias ordinárias, quando alicerçado o convencimento do juiz em elementos fático-probatórios presentes no processo.

Em relação à revisão do valor da indenização por danos morais, o ministro Noronha ressalta que isso é inviável em sede de recurso especial, já que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido da vítima, mantendo a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa do grau de culpa e o porte sócio-econômico dos causadores dos danos.

Processos relacionados:
Resp 882323

Palavras-chave: indenização

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