Ônus da prova pode ser invertido em favor de cliente hipossuficiente

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do cliente que adere a contrato quando estiverem presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, como preceitua o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJMT

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É cabível a inversão do ônus da prova em favor do cliente que adere a contrato quando estiverem presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, como preceitua o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Com essa fundamentação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pela Itaú Seguros S.A. e manteve sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) que, nos autos de uma ação ordinária de cobrança, ratificou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, aplicando multa diária de R$200 para que fossem exibidos os documentos firmados entre as partes, em específico, a apólice de seguro.

Em suas razões recursais, a seguradora agravante aduziu que não consta nos autos os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ponderou estar impossibilitada de cumprir a liminar, pois não teria encontrado a apólice de seguro. Alegou que a multa no patamar em que foi aplicada causaria prejuízo de incerta reparação, bem como enriquecimento sem causa do agravado. Aduziu a inaplicabilidade da multa diária em ações de cobrança e que essa sanção somente seria aplicável em caso de ações obrigacionais.

Em seu voto, o relator do agravo, juiz Aristeu Dias Batista Vilella, disse que por tratar-se de contrato securitário, conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria, o Código de Defesa do Consumidor seria plenamente aplicável ao caso em questão. As ações de cobrança de seguro, segundo o magistrado, visam o cumprimento do contrato avençado entre as parte e a apólice contratada se faz indispensável para o aferimento da realidade narrada pela parte autora, versando exatamente acerca de obrigação de fazer. Explicou que a ordem emanada da decisão liminar é justamente para que a parte que possui tais documentos exiba os mesmos para que haja produção da prova considerada indispensável.

Conforme o juiz Aristeu Vilella, não há razão para os fundamentos argüidos pela agravante no sentido de que não pode ser aplicada a multa diária imposta em ações de cobrança. O relatou salientou que a multa cominatória objetiva o cumprimento da ordem judicial, o que significa dizer que, em casos previstos em lei, o magistrado poderá aplicá-la assim que verificar que o devedor se absteve de cumprir a ordem. Para o magistrado, os R$200 aplicados a título de multa diária cominatória encontra-se dentro da razoabilidade, principalmente quando se trata de documentos comuns das partes, devendo a instituição evidentemente trazê-los para a comprovação do aludido seguro contratado.

Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1ª vogal) e o desembargador Antônio Bitar Filho (2° vogal). A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 94175/2008

Palavras-chave: ônus da prova

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