OJ 322 do TST não afasta direito de motorista às horas extras

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um motorista de caminhão o direito ao recebimento de horas extras decorrentes do controle de jornada exercido pela empresa. Os ministros não conheceram embargos em agravo em recurso de revista interpostos contra decisão anterior tomada por Turma do TST. A relatora da matéria na SDI-1 foi a ministra Cristina Peduzzi, que ressaltou a possibilidade do controle por outros meios além do tacógrafo (instrumento que registra a velocidade do veículo).

A Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A recorreu ao TST diante do posicionamento adotado originalmente pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais (primeira e segunda instâncias), favorável ao trabalhador. Após ter seu agravo negado pela Quarta Turma do TST (relator ministro Milton de Moura França), insistiu em embargos para provar a impossibilidade do controle da jornada do motorista.

A empresa mineira argumentou haver contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 322 da SDI-1, onde é dito que ?o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce a atividade externa?. A aplicação pretendida da OJ ao caso levaria à incidência do art. 62, inciso I, da CLT, dispositivo que prevê a impossibilidade do pagamento de hora extra aos que, fora da empresa, desenvolvem atividade incompatível com a fixação de controle de horário.

O objetivo da transportadora, contudo, esbarrou no esclarecimento feito por Cristina Peduzzi em relação à correta interpretação da OJ 322. ?Verifica-se que a SBDI-1 adotou entendimento no sentido de que o uso do instrumento eletrônico chamado tacógrafo não importa na presunção de controle de jornada pelo empregador?, disse. ?No entanto, importante ressalva foi instituída: o controle de jornada do motorista pode ser realizado por outros meios, sejam recursos humanos ou eletrônicos?, acrescentou.

A relatora também verificou que, além do tacógrafo, a empresa utilizou o aparelho Redac (semelhante a um computador de bordo). De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região as testemunhas do processo afirmaram que a empresa poderia facilmente controlar a jornada do motorista com o uso dos dois instrumentos, capazes de registrar início e término da viagem, duração, distância percorrida e paradas.

Somada à circunstância de que o trabalhador estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com a obrigatoriedade de cumprimento de viagens, o TRT mineiro entendeu que o motorista não poderia ser enquadrado no art. 62, I, da CLT, fazendo jus às horas extras. ?Ademais, ficou demonstrado que o trabalhador laborou em sobrejornada, pelo que tem direito de ser remunerado extraordinariamente por tal serviço?, registrou o acórdão regional.

Esse posicionamento foi considerado como adequado e de acordo com o entendimento do TST sobre o tema. ?O controle de jornada do motorista, embora não decorra diretamente da utilização de equipamento eletrônico denominado tacógrafo, pode ser reconhecido em razão de outros meios aplicados pelo empregador?, concluiu Cristina Peduzzi. (EARR 653949/2000.0)

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