Oferta de cheque prescrito não configura corrupção ativa

O oferecimento de um cheque prescrito e nominal a outra pessoa configura vantagem indevida, elementar do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 333 do Código Penal? O Juiz Audarzean Santana da Silva, da Vara Criminal de Rolim de Moura, entendeu que não, absolvendo o réu dessa acusação.

Fonte: TJRO

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O oferecimento de um cheque prescrito e nominal a outra pessoa configura vantagem indevida, elementar do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 333 do Código Penal? O Juiz Audarzean Santana da Silva, da Vara Criminal de Rolim de Moura, entendeu que não, absolvendo o réu dessa acusação.

Na sentença o Juiz explica que apesar da conduta do réu ser reprovável, não teria como considerar o cheque prescrito e nominal (a terceiro) como uma vantagem indevida. A acusação feita pelo Ministério Público do Estado era de que o acusado, preso após abordagem policial, além do crime de trânsito (artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro), também deveria ser condenado pelo crime de corrupção ativa, que é o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público. Ele foi flagrado pela polícia pilotando uma motocicleta embrigado, comprovado pelo teste de bafômetro. No caminho até a delegacia, segundo o policial, o acusado teria oferecido um cheque no valor de pouco mais que 2 mil reais para ser liberado da prisão em flagrante.

Dor de cabeça

Para o magistrado, se o policial aceitasse o suposto "suborno" teria que ir atrás da pessoa para quem o cheque estava nominal, para obter o endosso. Depois disto, deveria ingressar com uma ação monitória ou de cobrança na justiça, para cobrar o cheque, posto que prescrito, ele já havia passado da data limite de seis meses para ser reclamado em ação de cobrança judicial. Desta forma, o policial não teria qualquer garantia de que conseguiria o endosso ou o sucesso da cobrança. Assim, este caminho todo para receber o valor do título seria uma dor de cabeça, em vez de vantagem.

Por isso, na sentença dada pelo Juiz em audiência nesta segunda-feira, 5 de abril, o réu foi absolvido da acusação de corrupção ativa, cuja pena pode ser de até oito anos de prisão e multa. Audarzean Santana, no entanto, advertiu o réu a agir de forma honesta, não corrompendo e nem sendo corruptor de ninguém, para que o Brasil seja um país melhor. Na sentença, o policial militar que atuou no caso foi elogiado pela sua intolerância com a suposta corrupção.

Suspensão

Já com relação ao crime de trânsito, o processo foi suspenso com base no artigo 89 da Lei 9.099, que em crimes cuja pena mínima seja de até um ano, dá ao réu primário o direito dessa suspensão por dois anos. Nesse período em que ele terá que se apresentar à Justiça para justificar suas atividades, não podendo também responder por outro processo criminal. Há fundamento também na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, destacado pelo Juiz na sentença.

O Ministério Público já recorreu da decisão, que será apreciada pela segunda instância (Tribunal de Justiça), caso a absolvição da acusação de corrupção ativa seja mudada, o réu responderá novamente pela embriaguez ao volante.

Palavras-chave: cheque

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