Ofensas a dirigentes, e não a órgão, não gera indenização por danos morais

Segundo a empresa, no dia 1º de março de 2008, em programa de rádio, Guido fez inúmeras afirmações caluniosas e difamatórias contra o porto e seus dirigentes.

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Imbituba que julgou improcedente o pedido formulado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Imbituba, contra o jornalista Guido Martins Filho.


Segundo a empresa, no dia 1º de março de 2008, em programa de rádio, Guido fez inúmeras afirmações caluniosas e difamatórias contra o porto e seus dirigentes.


Inconformado com a decisão de 1º grau, o órgão apelou para o TJ. Sustentou que o radialista ofendeu os dirigentes do porto e, por isso, tem o dever de indenizar.


“Apesar de as ofensas terem extrapolado o razoável, não foram dirigidas ao porto, o que não lhe ocasionou danos. […] Dessa forma, como as ofensas foram proferidas aos dirigentes da instituição, não há falar em direito de indenização por danos morais à recorrente”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

 

Palavras-chave: Ofensas; Indenização; Danos Morais; Dirigentes

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