Obra de saneamento causa danos em imóvel e gera indenização

Um morador de Natal vai ser ressarcido pelos danos morais e materiais que experimentou em virtude dos prejuízos provocados à estrutura de sua casa, por obras de esgotamento sanitário e repavimentação contratadas pelo Município de Natal.

Fonte: TJRN

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Um morador de Natal vai ser ressarcido pelos danos morais e materiais que experimentou em virtude dos prejuízos provocados à estrutura de sua casa, por obras de esgotamento sanitário e repavimentação contratadas pelo Município de Natal. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condena o Município do Natal a pagar ao autor 6 mil reais, a título de indenização por danos morais e 25 mil reais, a título de indenização por danos materiais, valores que serão acrescidos de juros e correção monetária.


Segundo o autor, no dia 24/04/2008, em decorrência das obras de drenagem promovidas pelo Município de Natal, a estrutura de sua casa veio a sofrer avarias de elevada monta, as quais puseram em risco a sustentação do imóvel, bem assim, a segurança de sua família. Ele afirmou que não tem condições de alojar sua família em outra residência e assim ingressou com uma ação e requereu liminar para que o Município de Natal fosse obrigado a realojar sua família, até que o seu imóvel estivesse em condições seguras para a moradia, sob pena de multa. No mérito, pediu que o município fosse condenado a indenizar-lhe pelos danos materiais e morais que suportou.


Da análise das provas anexadas aos autos, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou a ocorrência da ação danosa realizada pelo Município. Uma das provas observadas é o laudo pericial, que denota claramente que os prejuízos causados à moradia do autor decorreram das obras determinadas (e contratadas) pelo Município de Natal.


De acordo com a magistrada, o perito concluiu que as referidas obras públicas promoveram o "carreamento das águas para o terreno baldio, e por consequência, para a fundação da residência" do autor. O especialista também concluiu que: “(...) Após a entrada na fundação, houve um encharcamento do aterro (provocando uma espessura de ar entre o contrapiso e aterro), ocasionando recalque de parte da estrutura e tornando o piso fofo, não tendo ruído (afundado) devido troca de piso conforme item 6 (contrapiso de concreto simples resiste muito mais, principalmente em pequenos vãos) (...)”.


A partir dessas circunstâncias a juíza considerou que é de se entender igualmente comprovado a relação de causalidade que vincula os danos morais e materiais suportados pelo autor ao sinistro oportunizado pelo município, dada a aptidão que o mesmo tem de causar os transtornos apontados na exordial.


Para a juíza, ficaram ofendidos o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), a obrigação de fiscalização da execução dos contratos administrativos (art. 67, da Lei nº 8.666/93) e, por último, a obrigação de prestar serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (art. 22, caput, do CDC).


Processo nº 001.08.013449-2

Palavras-chave: Morador Ressarcimento Indenização Danos Saneamento Imóvel

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