OAB SP garante liminar para suspensão de multa aplicada a advogado por suposto abandono

Conforme os autos do processo nº 2112372-91.2019.8.26.0000, o advogado havia sido contratado para prestar serviços específicos para a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do cliente, contudo, o acordo firmado entre as partes não se estenderia a hipótese de eventual instauração de ação penal.

Fonte: OAB SP

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A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil conquistou mais uma importante vitória para a advocacia, com decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em face de mandado de segurança impetrado pela instituição, para a suspensão de multa a advogado, com base no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), conforme relata José Umberto Franco, membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, que vem acompanhando e atuando no caso.


Conforme os autos do processo nº 2112372-91.2019.8.26.0000, o advogado havia sido contratado para prestar serviços específicos para a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do cliente, contudo, o acordo firmado entre as partes não se estenderia a hipótese de eventual instauração de ação penal. Não obtendo êxito na revogação da custódia, encerrou-se a prestação dos serviços, tendo realizado a devida comunicação, orientou que o até então cliente buscasse a Defensoria Pública.


Em audiência de instrução e julgamento no dia 23 de janeiro, o investigado alegou que o advogado constituído não havia informado, pessoalmente, de que não atuaria mais em sua defesa. Diante da ausência do advogado, a autoridade decidiu multa-lo em 100 salários mínimos, com fundamento no art. 265 do CPP.


Decisão do desembargador Camilo Léllis destaca que por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o ato que deu motivo ao pedido, a imposição de multa elevadíssima por suposto abandono de causa por parte do advogado, carece de fundamentação idônea. “A constituição do referido defensor, ao que parece, deu-se antes da regular instauração da ação penal e com a expressa condição de representar o então investigado somente para fins de revogação da custodia temporária. Nessa medida, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o ato impugnado somente será suspenso quando houver fundamento relevante e dele puder resultar a ineficácia da medida”, diz trecho do despacho.


Considerando os fatos narrados, o desembargador acatou o pedido da OAB SP: “Dada essa realidade, havendo aparente violação de direito líquido e certo, defiro o provimento liminar almejado para suspender a decisão que aplicou multa por abandono do processo ao advogado, até julgamento do mérito do presente mandamus pela C. Turma Julgadora”, conclui a decisão.

Palavras-chave: CPP Liminar Suspensão Multa Causídico Suposto Abandono Mandado de Segurança

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