OAB mobilizada pelo fim da Súmula Vinculante nº 5 do STF que dispensa advogado

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, norma deve ser revista com urgência, já que contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, afrontando à Constituição

Fonte: OAB-RS

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O CFOAB apresentou ao STF informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 (SV5), que afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

 
No entendimento da Ordem, a partir da Carta de 1988, o processo administrativo é tratado no mesmo nível que o processo judicial civil e penal, devendo a presença do advogado ser obrigatória. "Os princípios previstos na Constituição, como o do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios implícitos, como o da segurança das relações jurídicas e da boa fé, são aplicados tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos", afirmou o conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar, advogado da OAB no processo.

 
A OAB ingressou com a petição número 4385 no STF, requerendo o cancelamento da SV5 em 13 de agosto de 2008. Dois dias depois, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para análise pela PGR. Por sua vez, o órgão só se manifestou mais de dois anos depois, tendo apresentado parecer no dia 27 de dezembro de 2010.  Após a petição ter sido reautuada para o número PSV 58, o STF abriu prazo para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias.

 
Segundo a Ordem, não há a menor condição de um leigo, desacompanhado de um profissional da advocacia, lidar com institutos jurídicos complexos como, por exemplo, a questão da prescrição. Ainda na avaliação da OAB, a SV5 fere o direito fundamental à ampla defesa. Para a entidade, a aplicação de qualquer punição a servidores públicos, efetivos ou não, deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, que garante o exercício do contraditório e há ainda decisões do próprio Supremo em sentido diametralmente oposto ao da SV5.

 
De acordo com o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, o texto da Súmula deve ser revisto com urgência, tendo em vista o caráter atentatório ao direito da ampla defesa, por retirar da cena jurídica o caráter imprescindível da presença do advogado nos processos administrativos disciplinares. "A legalidade da norma deve ser questionada, já que é uma afronta à Constituição nos princípios da ampla defesa e do contraditório do processo legal", destacou Lamachia.

Palavras-chave: Advogado; Súmula vinculante nº 5; Direito; Prescrição

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1 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor07/07/2011 7:44 Responder

O intrincado ordenanento jurídico causado pelo hibridismo de nossa CFB, preparada para um regime Parlamentarista mas, que acabou se adaptando às pressas para o Presidencialista, não foi inteiramente cumprido pelo legislador nas Leis infraconstitucionais que, em muitos pontos, acabaram se chocando contraditoriamente com um ou outro dispositivo da Carta Magna. O País precisa rediscutir o assunto, que não seja por Emenda Constitucional, pois isto manteria a Lei Cidadã como verdadeira colcha de retalho, revestindo um rinoré - rinoceronte com corpo de jacaré. Por outro lado, vamos ensinando ao mundo... Pois não se poderá dizer que, no Brasil os Três Poderes da República não funcionem. Temos um Executivo que legisla; um Legislativo que burla suas próprias leis e um Judiciário que legisla por Jurisprudência. Modernidade é isso!

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