O tratamento diferenciado dado a perda da pensão em três regimes de previdência pública

João Carlos da Silva Almeida. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.

Fonte: João Carlos da Silva Almeida

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João Carlos da Silva Almeida ( * )

Resumo: Os três regimes de Previdência Pública estudados demonstram como o Estado trata a perda da pensão de forma tão diferenciada. Os Direitos são estabelecidos de várias maneiras, propiciando enorme dificuldade para a requisição e manutenção desse benefício. As principais características são demonstradas para a análise das diferenças entre os Regimes Previdenciários.

Palavras-chaves: Previdenciário, União, Polícia, Dependente, Pensionista.

Abstract: The three public pension scheme studied demonstrate how the State treats the loss of pension differently. The rights are established in various ways, providing enormous difficulty for the requisition and maintenance of benefit. The main features are demonstrated for the analysis of differences between pension schemes.

Keywords: Social Security, Union, Police, Dependent, Pensioner

INTRODUÇÃO

Abordaremos o tratamento dado ao pensionista que acarrete a "perda da pensão" em três regimes de previdência pública vigentes no Brasil, são eles:

· Regime Geral da Previdência Social (RGPS), definido pelo Decreto nº 3. 048 de 06 de maio de 1999.

· Regime de Previdência dos Militares da União, definido na Lei 3. 765 de 04 de maio de 1960 e Medida-Provisória nº 2215-10 de 31/08/2001;

· Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo, definido pela Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 e Lei Complementar nº 1. 013 de 06 de julho de 2007;

Mostraremos como Regimes Próprios de Previdência Pública definem tão diferentemente a forma como os pensionistas perdem o direito a pensão.

A qualidade de beneficiário é estabelecida de muitas formas, levando em consideração fatores relacionados à idade, ao sexo, ao estado civil, a invalidez, etc.

Buscaremos fazer uma analogia entre três regimes de previdência pública para que possa ser discutido o motivo pelo qual alguns concedem a pensão a um número maior de beneficiários, abrangendo várias situações e outros restringem ao máximo a concessão e a extensão do benefício.

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

No RGPS a "perda da pensão" está disciplinada no Art. 114 do Decreto 3. 048/99, o qual merece algumas considerações essenciais, são elas:

· A morte do pensionista cessa o pagamento da cota da pensão somente se o (a) pensionista morto for o único beneficiário (a), visto que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (Art. 105 do Dec. 3. 048/99);

· São beneficiários na condição de dependentes do segurado (Art. 16 do Dec. 3. 048/99):

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4. 032, de 26/11/2001)

· A pensão por morte só se encerra, definitivamente, com a extinção da cota do último pensionista (Art. 114 § único), isso não significa que esse último pensionista precisa estar morto, pois poderá perder o direito a pensão (caso tenha alcançado a maioridade ou tenha sido emancipado) ou cessado a invalidez, quando maior de idade;

· A pensão por morte para os dependentes de uma mesma categoria é rateada em partes iguais e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar (Art. 16 e 113 do Dec. 3. 048/99);

· A esposa ou companheira, a ex-esposa ou ex-companheira (pensionada judicialmente), os pais e os dependentes inválidos cessam o recebimento da pensão com o seu falecimento (Art. 17 IV, a do Dec. 3. 048/99) ou com a renúncia (por tratar-se de direito patrimonial disponível, conforme a doutrina e a jurisprudência);

· No caso da invalidez, se esta cessar (verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social, conforme o Art. 114, III do Dec. 3. 048/99), encerra-se o pagamento da pensão (Art. 17, IV, b do Dec. 3. 048/99);

· A adoção encerra o pagamento da pensão, caso o filho adotado receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (Art. 114 IV e § 2º do Dec. 3. 048/99);

· Para fins previdenciários a maioridade continua sendo 21 anos, conforme entendimento do Art. 114, II do Dec. 3. 048/99)

· Uma situação especial ocorre com o dependente menor de idade quando se invalidar por qualquer motivo e for submetido a exame médico-pericial. Caso seja confirmada a invalidez, não será extinta a respectiva cota (Art. 115 do Dec. 3. 048/99).

Regime de Previdência dos Militares da União

O Regime de Previdência dos Militares da União encontra-se disciplinado na MP nº 2215-10 de 31/08/2001 e na Lei 3. 765 de 04 de maio de 1960. O dia 29 de dezembro de 2000 delimita a fronteira entre as regras que devem ser aplicadas aos beneficiários, no que tange a perda da pensão militar.

A MP 2215-10/2001, em seu Artigo 31, assegura aos militares que estavam no serviço ativo em 29 de dezembro de 2000 a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3. 765/60, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento do soldo.

O § 1º do Art. 31 também possibilitou a renúncia, em caráter irrevogável, a esse desconto, que deveria ser expresso até o dia 31 de agosto de 2001. Tal disposição tem gerado muita discussão devido ao desconhecimento dos benefícios ou o não enquadramento da situação do militar nos ditames da Lei (falta de dependente do sexo feminino ou qualquer um dos outros a quem ele pudesse beneficiar).

O § 2º do Art. 31 assegura que os beneficiários diretos, ou por futura reversão das pensionistas, são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3. 765/60, até 29 de dezembro de 2000. Isso assegura , a quem já era pensionista, os benefícios do Art. 24 da Lei 3. 765/60, pois o fato gerador do benefício adquirido pelos dependentes é a morte do segurado, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988). A lei vigente na época da morte rege a relação jurídica entre o beneficiário e o Estado.

Temos então duas situações de perda de pensão:

· Uma referente ao militar que estava na ativa antes de 29/12/2000 e optou por manter o desconto de um e meio por cento do soldo;

· Outra referente ao militar que ingressou na carreira a partir de 30/12/2000.

I - Militar que estava na ativa antes de 29/12/2000 e optou por manter o desconto de um e meio por cento do soldo.

A perda da pensão pelo beneficiário, cujo instituidor optou por manter os benefícios garantidos na Lei 3. 765/60 (Art. 23 do texto original) ocorre da seguinte forma:

I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro (não tem aplicação atualmente nestes termos, pois seria inconstitucional);

II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz (essa maioridade era atingida aos 21 anos sem possibilidade de prorrogação por curso superior);

III - o beneficiário que renuncie expressamente (O direito a pensão constitui-se em direito patrimonial disponível);

IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte (como o contribuinte era só o militar, conforme o Art. 25, a do Decreto 49.096 de 1960, caso a filha matasse a mãe pensionista poderia haver dúvida quanto à aplicação deste ponto da Lei);

A grande diferença para aquele que optou pelos benefícios da Lei 3. 765/60 está na previsão do Art. 24 combinado com a ordem de beneficiários vigente na época e na possibilidade de reverter à pensão para o beneficiário da ordem seguinte:

A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Não podemos esquecer as limitações estabelecidas no Art. 49 do Decreto nº 49. 096 de 10/10/1960:

Art. 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.

A ordem de prioridade está estabelecida no Art. 7º da Lei 3. 765 de 1960 (texto original) e constitui-se de seis ordens a saber:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

A situação da viúva não pode ser tratada por essa Lei, visto que hoje temos o reconhecido direito da União Estável, pensão para ex-esposa, etc. , o que inviabiliza a aplicação do § 1º do Art. 7º da Lei 3. 765/60 (texto original).

Os filhos de qualquer condição, que não sejam interditos ou inválidos, são os homens (até a idade de 21 anos) e as mulheres até a morte (solteiras, casadas, viúvas etc. ).

Os netos precisam ser órfãos de pai e mãe no momento da morte do militar e precisam estar nas condições estipuladas aos filho para ser instituído como beneficiário. A pensionista não pode instituí-los se os requisitos forem preenchidos depois da morte do militar.

A mãe, caso seja viúva, solteira ou desquitada e o pai, caso seja inválido ou interdito na data do óbito do (a) militar, são beneficiários de quarta ordem (Art. 9º § 4º da Lei 3. 765/60: Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. )

As irmãs germanas ou consangüíneas devem ser solteiras, viúvas ou desquitadas quando da morte do (a) militar.

Os irmãos menores devem comprovar a dependência econômica do contribuinte e os maiores devem comprovar a invalidez ou a interdição em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência (Art. 7º§2º da Lei 3. 765/60)

A última categoria de beneficiário corresponde ao BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO e necessita do preenchimento dos seguintes requisitos:

1. Viver sob a dependência do militar;

2. Caso seja do sexo masculino, não poderá ser maior de 21 anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente. ;

3. Se for inválido ou interdito deve comprovar a invalidez ou a interdição em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência (Art. 7º§2º da Lei 3. 765/60)

4. O BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo (Art. 8º da Lei 3. 765/60)

O Art. 7º § 2º da Lei 3. 765/60 prevê que para a comprovação da invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído deve ser feita uma inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

O Art. 10 da Lei 3. 765/60 soluciona a situação do militar que não deixe preenchida a declaração de beneficiário atualizada ou houver alguma dúvida sobre as informações prestadas ou informadas:

Art. 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil.

II- Militar que ingressou na carreira a partir de 30/12/2000.

A perda da pensão pelo beneficiário, cujo contribuinte faleceu após o dia 29/12/2000, ocorre da seguinte forma, nos termos da Lei 3. 765/60, com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001:

1. Caso o beneficiário venha a ser destituído do pátrio poder as quotas-partes dos filhos serão revertidas para estes (Art. 23, I). O Art. 9º§3º garante a viúva o direito de administrar as quotas-partes de seus filhos. Com a perda do pátrio poder esse direito passará a um tutor, curador ou diretamente para os filhos, conforme o caso. Não há, nesta situação, uma perda real, mas somente uma mudança de administração de quota-parte;

2. Caso o beneficiário atinja, válido e capaz, a maioridade (Art. 23, II;), que para fins previdenciários é de 21 anos podendo prorrogar até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, tanto faz seja homem ou mulher;

3. Caso o beneficiário expressamente renuncie ao direito (Art. 23 III);

4. Caso o beneficiário seja condenado por crime de natureza dolosa, da qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão (ex: no caso da filha matar a mãe para receber sua quota-parte na pensão) (Art. 23 IV).

A previsão do Art. 24 da Lei 3. 765/60, combinado com a ordem de beneficiários atual (dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001)modificou significativamente a interpretação deste artigo, devido ao novo rol de dependentes e novas limitações de idade.

A ordem de prioridade está estabelecida no Art. 7º da Lei 3. 765 de 1960, com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001, constitui-se atualmente em:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

Chamamos a atenção para o fato do Art. 24 (da Lei 3. 765 de 1960) não ter sido modificado, mantendo na parte final de seu texto a previsão de reverter à pensão para o beneficiário da ordem seguinte. Tal situação contraria o disposto no atual § 1º do Art. 7º da Lei 3. 765 de 1960, com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do Art. 23 (da Lei 3.765/60) importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão (parte inicial do Art. 24 da Lei 3.765/60).

Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo rege-se pela Lei nº 452 de 02/10/74 e Lei Complementar nº 1. 013 de 06/07/2007.

O dia 06 de julho de 2007 estabelece a fronteira de validade entre as duas leis. Isso decorre do ato jurídico perfeito, consubstanciado na morte do instituidor do beneficio até esta data limite. Não há a prorrogação dos efeitos da Lei nº 452 em casos que ocorram a partir desta data. Tal direito é assegurado no Art. 34, Artigo 3º da Lei nº 1. 013 de 06/07/2007.

Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.

I - A perda da pensão para pensionistas cujo instituidor faleceu antes do dia 06 de julho de 2007 ocorre nos seguintes casos, conforme a previsão da Lei Nº 452, de 2 de outubro de 1974:

Artigo 19
- Extingue - se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:

I - por morte;

II - pelo casamento;

III - pela cessação da incapacidade temporária;

IV - pela aquisição de meios de subsistência por beneficiários que o sejam em razão de dependência econômica;

V - por expressa renúncia.

Os casos expressamente descritos na Lei decorrem da perda da condição de beneficiário. Essas condições são estabelecidas na própria Lei e devem ser comprovadas durante a habilitação da pensão. Em alguns casos, mesmo depois de instituída a pensão, cessando as condições, cessa o pagamento.

As condições para que a (o) cônjuge sobrevivente continue recebendo a pensão são:

· Deve permanecer solteira (o) e não pode constituir união estável;

· Depois de um novo casamento, caso fique viúva (o) novamente, não poderá requerer a pensão que recebia.

A beneficiária que vivia em concubinato não tem direito a receber a pensão.

As condições para que os filhos, do sexo masculino, deixem de receber a pensão são:

· Idade máxima de 21 anos ou menos de 25 anos para quem freqüente curso de nível superior;

As filhas solteiras só deixam de ser beneficiárias após os 25 anos e, se inválidas, não perdem o benefício.

As filhas viúvas ou desquitadas só recebem o benefício se forem inválidas e comprovarem não possuir meios de subsistência.

Os filhos legitimados e os reconhecidos possuem os mesmos direitos dos filhos legítimos.

A companheira torna-se beneficiária desde que comprove que conviveu cinco anos com o contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado. Esse tempo é dispensado se houver filhos dessa relação, mas ela só receberá metade da pensão, sendo a outra metade distribuída aos filhos.

Os pais do contribuinte solteiro representam o penúltimo rol de beneficiários, mas só receberão a pensão se comprovarem a dependência econômica e não exista mais nenhum beneficiário obrigatório. Caso haja irmãos menores ou inválidos, na falta dos pais do contribuinte, eles serão o último rol de beneficiários, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.

O beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso, ou de tentativa deste, contra a pessoa do contribuinte e aquele que, por sentença definitiva, haja incorrido em crime contra a honra do contribuinte não tem direito a pensão.

A Lei facultava ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários. Na prática ele só podia retirar alguns beneficiários, pois outros, caso comprovassem o vínculo e os requisitos, poderiam habilitar-se a pensão.

A Lei facultava ao contribuinte, sem filhos com direito à pensão, a possibilidade de instituir como beneficiários, parentes até o 2º grau (irmãos ou equiparados) desde que vivessem sob sua dependência econômica, menores ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competia a seu cônjuge.

II - Para aqueles que falecerem após o dia 06 de julho de 2007 a perda da pensão passa a ser regulada pela Lei Complementar nº 1. 013 de 06/07/2007.

A qualidade de dependente é característica importante para a manutenção da pensão, extinguindo-se a quota em caso de perda desta qualidade. Admite-se a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. (Artigo 9º, § 5°)

O benefício extingue-se com a perda da última quota da pensão (Artigo 9º, § 6°)

"Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:

I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;

II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei;

III - matrimônio ou constituição de união estável.

Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá. " (NR)

Os dependentes obrigatórios para fins de recebimento da pensão, bem como as condições e requisitos que a Lei 1. 013/2007 estabelece são (Artigo 8º, 9º, 10º):

1. O cônjuge ou o companheiro ou companheira do casamento ou da união estável, desde que esteja na constância deste ou daquele quando da morte do contribuinte;

2. Os filhos, de qualquer condição ou sexo (masculino ou feminino), de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social (21 anos) e não emancipados. Os filhos inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade. A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício (teoria da concausa). A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° da lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.

3. Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas acima, ressalvada a possibilidade de, mediante declaração escrita do militar, os pais poderem concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.

4. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito e concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar (Artigo 11). "

CONCLUSÕES

As legislações que garantem a existência de Regimes diferenciados de Previdência para Servidores Públicos estão disciplinadas abaixo:

Constituição de 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19. 12. 2003)

Art. 149.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19. 12. 2003)

Decreto 3048 de 06/05/1999

Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3. 265, de 29/11/1999)

§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3. 452, de 9/05/2000)

Verificamos que existe a previsão legal para a instituição destes regimes com características diferenciadas, motivo pelo qual listaremos as principais características e diferenças encontradas, no que tange a perda da pensão:

1. O fato gerador do benefício adquirido pelos dependentes é a morte do segurado, constituindo-se a partir daí em ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988), portanto, a lei vigente na época da morte rege a relação jurídica entre o beneficiário e o Órgão pagador do benefício nos três Regimes estudados neste artigo;

2. A idade de 21 anos é o limite para a perda de pensão de alguns filhos nos três Regimes analisados;

3. A idade de 21 anos para os filhos pode ser estendida até 24 anos (caso o filho curse instituição de ensino superior). Na Policia Militar de São Paulo esse direito foi extinto em 2007 e para a União passou a vigorar a partir de 29 de dezembro de 2000;

4. A filha pode receber a pensão até a morte, caso preencha os requisitos exigidos pelo Regime de Previdência dos Militares da União e na PM-SP a filha recebe a pensão até os 24 anos, caso o instituidor tenha morrido antes da Lei Complementar 1. 013/2007;

5. Existe classes de dependentes nos três regimes e os direitos da (o) cônjuge ou companheira (o) supérstite e dos filhos são resguardados, embora tenhamos o caso do militar de São Paulo poder colocar os pais nas mesmas condições dos outros dependentes na divisão da pensão;

6. Devidos a todas as diferenças que apontamos neste artigo, verificamos que essas legislações tem uma forte tendência a se aproximarem em suas regulações, motivo pelo qual o beneficiário deve ter conhecimento sobre os Direitos adquiridos a partir da morte do Instituidor e exigi-los, se necessário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

______________ Decreto nº 3.048 - de 06 maio de 1999;

______________ Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);

______________ Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

______________ M. P. nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas);

______________ Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares);

______________ Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 (Regulamenta a M. P. nº 2. 215-10/2001);

______________ Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regulamenta o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão;

______________ Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regulamenta o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar;

______________ Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória nº 2. 215-10, de 31 de agosto de 2001;

______________ Decreto nº 52.860, de 2 de abril de 2008 (São Paulo);

______________ Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970 (São Paulo);

______________ Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro 2003 (São Paulo);

______________ Lei Complementar nº 1013, de 6 de julho de 2007 (São Paulo);

______________ Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 (São Paulo);

Notas:

* João Carlos da Silva Almeida. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar. [ Voltar ]

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noticias/o-tratamento-diferenciado-dado-a-perda-da-pensao-em-tres-regimes-de-previdencia-publica

2 Comentários

Leila Moreira assistente adm.02/06/2012 17:04 Responder

Parabens,muito esclarecedor o forum. parabens pela escolha da linda profissão. atenciosamente; Leila

Ailton empresario15/10/2013 5:17 Responder

Não ficou claro pra mim o seguinte, no caso de pensão alimentícia em casal sem filhos: 1- E se o cônjuge saudável ao invés de ir procurar um emprego, preferir viver da pensão? 2- E se no momento da separação não foi definido um prazo para o pgto da pensão? 3- O divórcio extingue ou não o vínculo matrimonial? 4- E se após (em curto ou longo prazo) a exoneração da pensão um dos cônjuges ficar doente ou incapacitado de se sustentar, ele volta a receber pensão? 5- E se a justiça demora para exonerar a pensão, tem, o cônjuge que paga, direto a ser ressarcido (pelo própria justiça ou pela outra parte) quanto aos valores pagos como pensão alimentícia? Ficarei imensamente grato se puder me enviar respostas fundamentadas, completas e abrangentes para essas dúvidas. Obrigado.

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