O novo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a busca da celeridade e da isonomia.

Denise Heuseler, Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ); E-mail: dheuseler@gmail.com Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: professoragiseleleite@yahoo.com.br

Fonte: Denise Heuseler e Gisele Leite

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Denise Heuseler e Gisele Leite ( * )

O presente artigo não pretende exaurir a discussão sobre a nova lei de recursos repetitivos, apenas promover uma análise dos elementos integrantes, tentando ainda demonstrar sua aplicabilidade com grande tendência à agilização da prestação jurisdicional, tão suscitada a cada dia por todos os operadores do Direito quanto pela sociedade, que busca tão somente a rapidez, diante da conhecida morosidade tão combalida por todos.

Lembremos que o acesso à justiça e a duração razoável do processo se erigem na qualidade de garantias constitucionais a prestigiar a cidadania, o Estado de Direito e, ainda, a democracia.

Ademais, o recurso enquanto meio de impugnação possibilita o reexame de decisões impugnadas em grau superior de jurisdição, tendo como pressuposto basilar não só a sucumbência mas sobretudo a violação proferida pela decisão gravosa da ordem jurídica infraconstitucional.

No dia 08 de agosto de 2008, entrou em vigor em nosso ordenamento pátrio a Lei 11.672/08, estabelecendo os novos procedimentos referentes aos julgamentos dos recursos especiais que notadamente sejam "repetitivos", ou seja, ações que contenham questões de direito de mesma natureza, ações onde são discutidas teses jurídicas com mesma identidade, com idênticas causas de pedir, similares, análogas por natureza.

Vide em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm

A matéria de ordem interna no âmbito do STJ, foi devidamente regulamentada pela Resolução nº 8 de 07 de agosto de 2008.

Vide em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/bitstream/2011/17559/4/Res_8_2008_PRE.pdf

A aprovação da referida lei serve de espeque ao princípio da celeridade processual, mais do que um ataque frontal à temida morosidade, promove um verdadeiro enxugamento dos procedimentos protelatórios, que obrigam a delonga na conclusão, ou seja, na concessão de direito concernente ao vencedor do pleito.

Surgem debates na tentativa de descobrir se a verdadeira intenção do legislador era instituir o efeito vinculante das decisões do STJ ou, trata-se apenas de promover o incidente de uniformização de jurisprudência.

Certo é que, tal atitude representa uma preocupação evidente, ou um "abraço forte", ao princípio da celeridade, pois, a medida em que for adotado e cumprido na observância de sua textualidade, em longo prazo, teremos um verdadeiro "afastamento" dos recursos repetitivos, atualmente um dos maiores afogadores da Corte, obrigando incontinenti a manifestação individualizada a milhares de recursos que contém a mesma matéria a ser decidida.

Até a entrada em vigor da Lei 11.672/08, uma grande amplitude de processos repetitivos eram levados a julgamento, assoberbando de maneira descabida os gabinetes, causando apenas uma superlotação desnecessária, o que, fatalmente impedia a prestação jurídica adequada a julgados até de maior relevância ou considerável interesse social.

Tal celeridade será percebida a longo prazo, tendo em vista sua aplicabilidade restrita a recursos que estão sendo interpostos recentemente, seus efeitos não abrangem os recursos já em trâmite na Corte.

A engenhosidade é simples, mas se manifesta como quase uma equação matemática. A redução quântica do número de processos provocará conseqüentemente o aumento do tempo para que os Ministros possam apreciar matérias diversas e, ou mais relevantes.

Para tal, os tribunais ad quo participam desta mecanização funcional.

Observou-se em 2007 que o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, sendo que destes, em torno de 74% deles envolviam matérias já pacificadas, que poderiam ter sido evitados, caso já se encontrasse em vigor o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Nas palavras do iminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, conhecido doutrinador e conhecedor profundo do Direito Processual Civil Brasileiro, podemos constatar qual o real objetivo deste novo artigo acrescentado:

"A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ."

Com a introdução deste novo dispositivo legal, foi modificado o trâmite dos recursos especiais repetitivos e, reduziu-se a subida de processos ao Tribunal, pois, em caso de variados recursos versando sobre a mesma matéria, o presidente do Tribunal de Justiça poderá realizar uma seleção (ou triagem) de alguns ,ou mesmo, de apenas um destes processos para que seja encaminhado o recurso ou recursos ao STJ, operacionalizando-se uma sensível redução na quantidade de processos.

Este procedimento também poderá ser adotado pelo presidente do Tribunal Regional Federal e, guarda em sua aplicabilidade extrema semelhança com as "súmulas vinculantes", ao estabelecer a utilização das decisões do STJ e a denegação dos recursos que colidam com o entendimento pré-estabelecido. Assim sendo, as decisões passam a vincular decisões futuras de outros recursos especiais que estejam em tramitação, sendo obrigatória a decisão.

A diferença reside no reexame da matéria pelos tribunais inferiores, porém sem a obrigatoriedade de julgarem de acordo com a decisão prolatada pelo STJ, assim o Recurso Especial deverá passar pelo juízo de admissibilidade.

Depreende-se então que, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade da adoção do julgado, resta limitada a vinculação no âmbito do STJ, sendo adotada apenas como um referencial, ao tempo em que também não se torna obrigatório o reexame em sede dos Tribunais Federais e Estaduais, pois o recorrido poderá denegar o recurso interposto caso considere correta a decisão dada.

Após serem enviados os recursos para o STJ, os demais feitos de mesma matéria, ficam suspensos até que a corte pronuncie seu julgado.

A partir da decisão do STJ, os tribunais aplicarão aos processos análogos o mesmo entendimento de imediato.

Assim sendo, ao STJ subirão apenas os processos que, no Tribunal de origem, a tese seja contrária à decisão da Corte mor, ou que ainda não exista posicionamento jurisprudencial.

Trata-se de verdadeiro racionalismo dos recursos em consonância com procedimentos anteriores de reforma que buscaram soluções para o assoberbamento do sistema judiciário.

Por curiosidade, o processo pioneiro enviado ao julgamento célere envolvia a empresa Brasil Telecom. Nele, discutia-se a possibilidade da empresa exigir taxa para fornecer certidões com informações de dados dos livros da sociedade.

Ou seja, contratos sobre a participação, vinculados à aquisição de linhas telefônicas.

O Tribunal de Justiça de origem (Rio Grande do Sul), foi informado para suspender os demais recursos que versassem sobre o mesmo tema, até que o STJ se pronunciasse, em cumprimento ao novo ditame legal.

Segundo a Lei 11.672/08, o presidente do tribunal de origem deve admitir apenas um ou alguns dos recursos que possam representar a controvérsia e encaminhar para o STJ para a apreciação, enquanto os demais ficarão suspensos aguardando o decisum defintivus.

O recurso da empresa Brasil Telecom, foi analisado pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior que também poderia identificar demais recursos repetitivos, que versem sobre questões, cuja jurisprudência já esteja firmada determinado a suspensão dos demais.

Ao relator do STJ fica fadado observar os recursos que versem sobre jurisprudência já firmada e determinar a suspensão dos demais e segunda instância.

As previsões são deveras otimistas, ao comentarem que a Lei 11.672/08 irá eliminar consideravelmente o excesso de recursos repetitivos.

Quando ocorrer duplicidade, ou mesmo, multiplicidade de recursos idênticos em sua matéria de direito, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais para representação da controvérsia e, estes, serão então encaminhados para julgamento, enquanto os demais aguardam em suspenso a definição do posicionamento.

Já em vigor desde o dia 8 de agosto de 2008, a Resolução número 08 (de 07 de agosto de 2008) do STJ, estabelece, entre outros procedimentos que a temática relevante a ser posta em pauta é a questão central, vejamos:

§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso."

Se considerarmos pela redução considerável no excesso de recursos, a importância primordial não é apenas a observância ao princípio da celeridade, mas a uniformização dos julgamentos dos recursos repetitivos em sede do STJ.

A celeridade será observada na medida em que for evitada a subida desnecessária de recursos idênticos, otimizando a prestação jurisdicional do STJ.

O novo artigo 543-C do CPC, incluído pela Lei 11.672/08, em seu § 1º, estabelece a permissão de seleção de mais de um processo para a representação da matéria a ser julgada, promovendo uma maior diversificação argumentativa pelas partes e, à Corte, oferece maior conhecimento da discussão já me sede recursal, vejamos:

"§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça."

Ao juízo de admissibilidade, caberá obrigatoriamente ao relator fundamentar dentro do despacho sobre a suspensão dos demais recursos especiais análogos, até que exista uma uniformização da decisão da matéria pelo STJ.

Este procedimento só será adotado em casos onde não haja jurisprudência dominante (grifo nosso), pois em caso da existência de vários posicionamentos, caberá ao relator aplicar o disposto no § 2º, ou seja, determinar a suspensão dos demais recursos até que a Corte adote um posicionamento entre as jurisprudências existentes.

Podemos visualizar na decisão proferida abaixo, nas palavras do excelentíssimo Relator Ministro Luiz Fux, cujas decisões vêm sendo preteridas por todos, em virtude de suas completudes, a presença de todas as informações importantes que são comentadas no presente artigo, desde a multiplicidade de recursos, a intervenção de terceiros, a comunicação aos demais órgãos, até a determinação da suspensão dos demais recursos especiais, vejamos:

"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.662 - MG (2008/0150268-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIRIA JULIO
ADVOGADO : CARLOS CRISTHIANO ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada na fatura mensal telefônica dos valores cobrados à título de "pulsos além da franquia'' ou pulsos excedentes, consoante Decreto 4.733/2003, Lei Geral de Telecomunicação de nº 9.472/97 e art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor, os quais afastam a obrigação da recorrente em discriminar os pulsos anteriormente à data de 01/01/2006. Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1.º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) tendo em vista o interesse da agência reguladora do setor e das prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no julgamento da matéria, oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e ao Presidente da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando o interesse dos consumidores, oficie-se ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC (art. 3.º, I);
b) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
c) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
d) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX"
[grifos nossos]

http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/ Acesso em: 16/09/2008

A suspensão será aplicada igualitariamente aos processos em tramitação nos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados.

O acréscimo legal permite ao relator requerer informações que deverão ser apresentadas num prazo de 15 (quinze) dias pelos Tribunais acerca da controvérsia existente, para possibilitar uma maior amplitude no conhecimento da matéria de direito adotado pelas instâncias inferiores.

Esta conduta atingirá maiores proporções coletivas, com alcance não apenas inter partes do julgado, mas alcançará aos que tenham recursos análogos pendentes.

Ao relator é facultado admitir a intervenção de terceiros, desde que, devidamente comprovada a existência de interesse na decisão. São casos de solicitar a intervenção do MP ou das Fazendas Públicas, em razão do interesse sobre o objeto da demanda.

Esta intervenção dependerá ainda da alteração do Regimento Interno do STJ, com a regulamentação do procedimento que deve ser adotado.

O interesse em tais decisões do ponto de vista do legislador salta aos olhos pelo texto do § 6º do artigo 543-C do CPC, com a preferência sobre os demais julgamentos, ressalvando feitos que envolvam hábeas corpus ou casos em que o réu esteja preso, sendo considerado prioridade superior até sobre os Mandados de Segurança.

Sem dúvida, a referida nova lei erige significativo filtro recursal em prol do STJ. Trazendo a lume a objetivação do recurso extraordinário.

Vislumbra-se a instituição da vinculação, ou seja, o efeito vinculante com relação às decisões do STJ, pois a partir da vigência do novo artigo, surge a denegação em massa,dos recursos especiais, assim como ocorrerá também o reexame da matéria nos tribunais de origem, novidade no Direito, como pode ser comprovado a seguir:

"§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

E suma, recursos julgados pelos tribunais inferiores que ainda não tenham sido encaminhados ao STJ, mas que foram suspensos, serão encaminhados novamente à Corte para que o julgamento seja devidamente adequado ao entendimento proferido pelo STJ.

Este reexame será necessário, ocorrendo similarmente ao duplo grau ou mesmo, ao recurso de ofício, ou seja, torna-se desnecessária a manifestação da parte, pois ao verificar a decisão do STJ , a Corte providenciará a inclusão de todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria.

Casos em que seja mantida a decisão anterior, o recurso deverá ser encaminhado para a análise de admissibilidade do recurso interposto pelo vencido.

O STJ, após verificar tais requisitos, determinará o processamento e julgamento para que seja adotado o entendimento uniforme adotado pela Corte superior.

Desde a E.C. 45/2005 o processo civil pátrio vem sofrendo modificações no sentido de oferecer maior celeridade e uniformidade nos julgados, como é o caso dos diversos institutos introduzidos no ordenamento como o artigo 285-A (sentença liminar), que trata dos processos repetitivos, o artigo 518, § 1º da súmula impeditiva de recursos, os artigos 543-A e 543-B acerca da repercussão geral do recurso extraordinário, da Lei 11.417/2006 que trata da súmula vinculante e outros.

O STJ mantém a relação atualizada dos recursos repetitivos em sua página na internet e também a Legislação e Regulamento Interno, que poderão ser visualizados no seguinte endereço eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=835&tmp.texto=88939

A adoção deste procedimento possui o escopo de solucionar demandas idênticas de forma célere e uniforme, o que prestigia os princípios da isonomia, da segurança pública e, evidentemente o princípio da celeridade processual.

Não existe elemento motivador para manter diversos trâmites desnecessários quando já temos uma decisão adotada, quando já existe decisum consolidado, assoberbando nossos tribunais e impedindo que demandas, por vezes com maior complexidade e prioridade sejam julgadas a contento.

O novo dispositivo racionaliza sensivelmente a tutela jurisdicional no âmbito dos recursos especiais mantendo a intenção adotada pelo legislador nas reformas anteriores e merece destaque pela tentativa de resgate da respeitabilidade em nosso sistema judiciário.

Então o trâmite dos recursos especiais com a aplicação do novel instituto passará ser desta forma: verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos referentes ao mesmo tema e, encaminhar os recursos ao STJ.

O julgamento dos demais feitos restarão suspensos até o julgamento final da Corte Especial do STJ. E, após o entendimento do STJ os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os recursos que versarem de tese contrária à decisão da corte .

Visando assegurar o cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a lei prevê a possibilidade do relator STJ solicitar informações aos tribunais de origem sobre o recurso, e também poderá se manifestar o Ministério Público.

Uma vez transcorrido o prazo para manifestação do parquet e remetida a cópia do relatório para os demais ministros, o processo será incluído na pauta na Seção ou Corte especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais, ressalvados o caso de réu preso e os habeas corpus.

O órgão julgador do recurso repetido pode ser a Seção quando a matéria competir apenas a uma mesma, de forma é curial por cautela que a tendência de se objetivar os recursos deverá ser entendida somente nas demandas previdenciárias, tributárias e administrativas e, também outras que envolvam o Poder Público e tenham como objeto a prestação pecuniária de trato sucessivo ou semelhante, homogêneas e numerosas.

Destacamos que lei processual entra em vigor imediatamente e a instituição do novel instrumento quanto ao recurso extraordinário se deu de maneira diversa por razões políticas, levando o legislador a sintetizar a questão de direito intertemporal, em nosso modo de ver, em contraposição aos mesmos anseios gerais, conforme assento o art. 2 e 3º.º, in verbis, respectivamente:

"Aplica-se esta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação."


Notas:

* Denise Heuseler, Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ); E-mail: dheuseler@gmail.com

Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: professoragiseleleite@yahoo.com.br [ Voltar ]

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2 Comentários

APARECIDA sua profissão18/09/2013 11:43 Responder

Excelente artigo.

APARECIDA Advogada18/09/2013 11:46 Responder

Excelente artigo.

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