O Decreto de 03 de abril de 2007 e o Orçamento Fiscal da União

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Artigo 1º. Fonte dos recursos. Vigência. Anexo I.

Introdução.

O Decreto de 03 de abril de 2007 abriu ao Orçamento Fiscal da União um crédito suplementar de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Deve ser lembrado, entretanto, que o Decreto de 03 de abril só foi, naturalmente, publicado um dia depois da sua expedição, ou seja, no dia 04 de abril de 2007.

Desenvolvimento.

O Presidente da República tem a função constitucional de expedir decretos para a fiel regulamentação das leis.

No caso do presente Decreto, o mesmo utilizou de sua competência constitucional e do que determina a Lei 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, em seu artigo 4º, inciso III, alínea "c".

A Lei 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, também denominada de Orçamento Fiscal da União, publicada no D. O. U. do dia seguinte, 08 de fevereiro.

Os temas abordados na Lei 11.451 são, basicamente, os orçamentos fiscal, da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas em que a União, de maneira direta ou indireta, detenha a maioria do capital social com direito a voto, estimativa de receita, fixação de despesa, autorização para a abertura de créditos suplementares, orçamento de investimento, fontes de financiamento, autorização para contratação de operações de crédito e emissão de títulos da dívida agrária e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 1º.

O caput do artigo abre ao Orçamento Fiscal da União estabelecido na Lei nº 11.451, de 07/02/07, crédito suplementar de valor global de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para as programações do Anexo I do Decreto.

Fonte dos recursos.

Os recursos necessários para a abertura do crédito extraordinário são decorrentes de anulação parcial de dotação orçamentária como demonstrado no Anexo II do Decreto.

Vigência.

O Decreto de 3 de abril de 2007 entrou em vigor no dia 4 de abril do mesmo ano.

Anexo I

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - foi contemplado com um crédito suplementar de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o cumprimento de sentença judicial com a denominação de sentença judicial transitada em julgado devida por empresas públicas e sociedades de economia mista.

O mesmo Ministério, desta vez por meio da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento - recebeu crédito de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) também para cumprir sentença judicial transitada em julgado devida por empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Ministério das Cidades foi contemplado com um crédito extraordinário no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) também para o pagamento de sentença judicial transitada em julgado devida por empresas públicas e sociedades de economia mista em relação à sua Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.

Mais uma vez o Ministério das Cidades foi contemplado com um crédito extraordinário no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) também para o pagamento de sentença judicial transitada em julgado devida por empresas públicas e sociedades de economia mista em relação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

Para possibilitar estes recursos extraordinários foi cancelado um valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) originados do programa de Gestão de Recursos Humanos e Democratização das Relações de Trabalho no Setor Público do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão relativos ao pagamento de pessoal decorrente de provimentos por meio de concursos públicos, de planos de cargos e empregos, de acordos coletivos, de dissídios coletivos, e de sentenças judiciais na esfera de empresas públicas dependentes.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

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2 Comentários

antonio germano ramalho professor universitário11/05/2007 8:13 Responder

Se nao tiver enganado, acredito eu que o colega nao concluiu o raciocinio e o artigo ficou incompleto. Se eu estiver errado - me perdoe.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Advogado e Professor11/05/2007 9:56 Responder

Meu prezado colega, Muito obrigado pelo comentário. Entretanto, como o próprio título do trabalho indica, este texto foi tão somente uma demonstração do ato administrativo estudado. Um grande abraço do autor!

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