Norma coletiva pode flexibilizar direitos se apresentar contrapartidas, diz TST

Acordo coletivo que fixa condições de trabalho diferentes das previstas em lei é válido quando apresenta concessões recíprocas e prevê contrapartidas aos empregados.

Fonte: TST

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Acordo coletivo que fixa condições de trabalho diferentes das previstas em lei é válido quando apresenta concessões recíprocas e prevê contrapartidas aos empregados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos do que diz a legislação.


Em um dos processos, tanto o juízo de primeiro como de segundo graus haviam anulado cláusula só incluía o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, nos Correios. As decisões determinaram que todas as parcelas salariais entrassem no cálculo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo (50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República), a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.


Já a relatora no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou válida o acordo para cálculo das horas extras com base no salário básico porque, em compensação, eleva-se o índice do respectivo adicional.


Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas na negociação coletiva “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.


Jornada noturna


Em outro processo, a 8ª Turma considerou válida norma que reduziu em 30 minutos o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS).


Em vez de se iniciar às 19h e ir até às 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho cumpridas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.


O juízo de primeiro grau havia aceitado pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não poderia ser mitigado em negociação coletiva.


Conforme a ministra Peduzzi, relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado.


Ela reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos (RE 590.415).


Processos: 691-27.2015.5.06.0412 e 1070-58.2011.5.04.0122

Palavras-chave: CLT CF Acordo Coletivo Normas Coletivas Base de Cálculo Horas Extras Jornada Noturna

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