Nomeação do Ministro da Justiça Eugênio Aragão é também inconstitucional – Nossas considerações

Parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento

Fonte: Leonardo Sarmento

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O artigo que tratamos da nulidade da nomeação do Ministro da Justiça Wellington César aplica-se em sua inteireza a nomeação e posse do ministro Eugênio Aragão. Por esta razão traremos os mesmos argumentos que se replicam no presente, quando ao final completaremos nossa exposição em atualização. É mais uma pedalada do Governo Dilma.


Para o direito a questão nos afigura bastante simples, entrementes razões de ordem política podem pretender desqualificar, embaraçar, tergiversar com uma lógica jurídica interpretativa que definitivamente não revela-se plurissignificativa.


Os membros do Ministério Público estão impedidos de assumir cargos como o de ministro de Estado, é assim que trata a norma constitucional de forma clara, direta e sem aberturas para exóticas interpretações.


No caso de um integrante do Ministério Público ser nomeado a Ministro de Estado, surgiria um inviável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em cheque um dos mais importantes avanços da Constituição Republicana de 1988, a independência do Ministério Público.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Apenas poderá ocupar o cargo se o procurador desligar-se por completo do Ministério Público da Bahia. Do contrário, o eventual novo ministro da Justiça ocupará o cargo debaixo de indelével desrespeito às leis brasileiras e desafiando decisão unânime de 2007 do Supremo Tribunal Federal, da qual participou o eminente ministro Ricardo Lewandowki, atual presidente da Casa.


O Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Em decisão unânime, o Plenário considerou inconstitucionais dispositivos de lei sergipana sobre o tema e disse que membros do MP só podem se afastar para exercer outra função pública quando quiserem atuar em cargos de administração superior dentro da própria instituição.


Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.


Art. 128. O Ministério Público abrange:


(...)


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


(...)


II - as seguintes vedações:


(...)


d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


(...).


É límpida que a Constituição Federal vedou o exercício, por parte de membro do Parquet, de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério. Conclui-se que, se nem mesmo em disponibilidade o integrante da carreira do Parquet pode exercer outra função pública (exceção a de magistério), por óbvio, com menor razão poderá exercer, na condição de licenciado, o cargo de Ministro de Estado da Justiça, sob pena de intransigível ameaça a higidez do Normativo Constitucional e ao poder normativo da Constituição.


Espera-se que a Casa Constitucional mantenha-se íntegra na defesa da Constituição como fez em 2007, na defesa de uma grande conquista não apenas do MP, mas da sociedade brasileira, que tem em um MP independente parcela da esperança de uma país menos oportunista, seletivo e censitário, uma instituição de defesa da sociedade, da ordem jurídica e do regime democrático que não pode estar subjugado as forças da política.


É exatamente essa nova configuração jurídico-constitucional do Ministério Público, e a sua decidida atuação mais em defesa dos direitos transindividuais e da sociedade do que em defesa dos interesses particulares ou da administração pública, que transformaram o Parquet numa espécie de custos juris ou custos societatis. O Ministério Público, para além de simples custos legis, representante de um legalismo que muitas vezes defendia a aplicação da lei ainda nos moldes do napoleônico “dura lex, sed lex”, e para além de mero guardião da lei, transformou-se numa instituição guardiã da legalidade democrática, ou seja, guardiã do direito ou verdadeiro custos juris.


As conquistas do MP que indiretamente representam conquistas da sociedade estipuladas pela Constituição de 1988, não podem ceder aos apelos de ordem político-partidários sob penas de se rasgar a Constituição e seu sentido social-democrata.


Deixamos um caso que nos serve como exemplo e robustece nosso arrazoado. O impedimento de exercício de cargos no Executivo por membros do Ministério Público ocorreu com o ex-secretário de Segurança do Paraná, Luiz Fernando Delazari entre 2003 e 2010. Delazari, que era procurador de Justiça do MP paranaense, pediu exoneração do cargo em 2007 para ocupar a pasta do Executivo, nos termos que se exige a CF/88 em decorrência da negativa do Conselho Superior do MP-PR em autorizar seu afastamento. Depois tentou retomar a carreira, mas acabou impedido pelo Conselho Nacional do MP pelo pedido de exoneração.


Há entendimento dissonante por parte do CNMP, mas por sua absoluta inconstitucionalidade nos reservamos no direito de dele não tratarmos, seguindo a única orientação possível nos termos da Constituição de 1988, nos termos da decisão unânime do STF de 2007, e contando que não prosperem contorcionismos interpretativos seletivos, patentes abonadores de políticas inconstitucionalidades.


Finalizamos deixando evidenciado que nada temos contra o nobre procurador Wellington César Lima e Silva que inconstitucionalmente acaba de tomar posse, perseveramos tão somente em favor do respeito a higidez da Constituição Brasileira de 1988 para que não se desnature em um sepulcro normativo, em serviente instrumento de aplicação político-seletiva por conveniência.


Caso o nobre procurador em comento pretendesse atender a convocação da Presidente da República Dilma Rousseff nos termos constitucionais, bastaria exonerar-se de suas funções no Ministério Público e estaria livre, nos termos da Constituição de 1988, para assumir o múnus público de Ministro da Justiça.


Sua posse, que insofismavelmente atenta contra a Constituição Brasileira de 1988, pode dar azo a um de dois grandes constrangimentos possíveis: ou o STF pronunciar-se-á ratificando o atentado à Constituição Federal de 1988 e discrepando de seu julgado unânime de 2007 por razões inteiramente políticas e antijurídicas; ou o STF reafirmará a força normativa da Constituição e anulará a posse do novo Ministro da Justiça Wellington César. Ou presenciaremos mais um constrangimento de uma Constituição manipulada pelo Estado Político de Toga ou veremos um Governo desviado da ordem posta obrigado a desfazer suas desordens institucionais.


ATUALIZAÇÃO: A juíza Luciana de Moura, da 7ª Vara Federal de Brasília, suspendeu a nomeação do Procurador da República Eugênio Aragão no cargo de ministro da Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação popular.


O entendimento que o Governo se assentou para nova nomeação que firmamos inconstitucional seria o de que, como Aragão foi admitido no Ministério Público antes de 1988, ele não estaria impedido de integrar o Executivo, porém referida hermenêutica não encontra supedâneo nos termos da Constituição de 1988, na forma que expusemos.


Clarividente que o impedimento constitucional não se restringe aos membros que passaram a ocupar cargo político no MP a partir da Constituição 1988, mas engloba os membros do MP que tomaram posse antes da promulgação da CRFB/98, uma vez que permitir a esses últimos a acumulação de outros cargos representaria interpretação extensiva e distintiva à exceção constitucional, que em momento algum encontra respaldo no Texto Constitucional, o que representaria uma odiosa interpretação criativa conceder a tais procuradores um tratamento diferenciado sem que haja fundamentos constitucionais distintivos na Constituição de 1988 quando mais uma vez utilizar-se-ia de uma hermenêutica casuística não autorizada, conferindo-os privilégio de violar a Constituição Federal. Esperamos que o STF decida nos termos do direito e não de conveniências político-partidárias.


A regra constitucional poderia não ser aplicada, exempli gratia, para os empossados ao cargo de ministro anteriores a CRFB/88 para que nova regra não representasse solução de continuidade de inopino, jamais tornar inefetiva parcela da norma constitucional que não distinguiu o fato de o membro já pertencer aos quadros do Ministério Público anteriormente a 1988 a partir de uma nomeação em 2016, quando a norma em comento, por absurdo, ainda não teria sua eficácia-fim plena conquistada.


O Governo Dilma poderá ficar marcado como o "Governo das pedaladas". São pedaladas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no processo eleitoral que a reelegeu presidente, nas nomeações de sua competência, no Estado Democrático de Direito, na Constituição de 1988, no povo brasileiro (...)


Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.

Palavras-chave: Nomeação Ministro da Justiça CF Eugênio Aragão Wellington César MP

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