No contrato de arrendamento rural a quebra de safra não exime o arrendatário de cumprir a obrigação

"No caso em apreço as partes não firmaram parceria agrícola, mas sim contrato de arrendamento rural, sujeitando-se, portanto, às suas particularidades", ponderou o relator

Fonte: TJPR

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A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedente o pedido formulado na ação de adequação de contrato nº 283/2006, ajuizada por A.A.R. e Outros em desfavor de O.Z.P. e Outros, visando à decretação da extinção do contrato de arrendamento rural, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do equilíbrio contratual, sob o argumento de que uma seca de grandes proporções prejudicou a colheita, impossibilitando-os de cumprirem as obrigações assumidas no contrato.

O recurso de apelação

Inconformados com a decisão de 1.º grau, A.A.R. e Outros interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que: "a) a pacta sunt servanda [expressão latina que expressa a ideia de que 'os contratos devem ser cumpridos'] foi extirpada em face do art. 478 do código Civil; b) não deve prevalecer a cláusula contratual que prevê a remuneração do uso da terra mesmo em caso fortuito ou força maior; c) os apelantes realizaram tudo o que fora possível para atingir a produção média ou até ótima da região, mas não tiveram a produção esperada em face da maior seca de todos os tempos; d) é na safra de verão que se tenta aproveitar ao máximo a produtividade da terra; ocorre que esta quase não veio em 2004/2005 e não veio em 2005/2006; e) a produção foi de menos de quarenta (40) sacas, enquanto a previsão era de oitenta e cinco (85) sacas por alqueire; f) o custo da colheita consome pelo menos doze (12) sacas por alqueire; o que sobrou não foi suficiente para cobrir os custos com a semeadura, sementes e adubo; g) o recurso comporta provimento para que seja declarado extinto o contrato de arrendamento celebrado, em razão da excessiva onerosidade ou, subsidiariamente, deve ser revisto para que seja restabelecido o equilíbrio contratual".

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Sergio Arenhart, consignou inicialmente: "Pretendem os Apelantes a reforma da sentença para que se decrete a extinção do contrato de arrendamento rural ou subsidiariamente para que se restabeleça o equilíbrio contratual, em face do art. 478 do Código Civil. Para tanto, sustentam os Recorrentes que em face de uma seca de grande proporções se viram involuntariamente impossibilitados de cumprir as obrigações assumidas no contrato".

"Ocorre que no caso em apreço as partes não firmaram parceria agrícola, mas sim contrato de arrendamento rural, sujeitando-se, portanto, às suas particularidades", ponderou o relator.

"Para melhor elucidação da controvérsia, pertinente estabelecer a distinção entre tais modalidades contratuais previstas no Decreto nº 59.566/66, verbis: 'Art. 3º - Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. (...) Art. 4º - Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra)'", registrou o desembargador relator.

"O que se tem, então, é que no arrendamento rural as quebras de safra não eximem o arrendatário de cumprir a obrigação."

"Sobre o tema, pondera a doutrina de Lourenço Mário Purnes: 'O arrendamento ou locação exige remuneração certa, 'in natura' ou 'in specie', pagamento alto ou módico, pouco importa, mas que será sempre entregue pelo arrendatário, sem que sofra reflexo de êxito ou malogro da exploração ou das safras. Na parceria o lucro é sempre representado por uma cota ou percentual; ademais o risco corre em comum para as duas partes. No arrendamento o próprio locador recebe o preço contratado, tenha ou não o arrendatário realizado a safra. Na parceria, o proprietário parceiro pode receber muito, pouco e até nada receber, porque seu ganho se vincula às vantagens conseguidas pela outra parte.' (Dicionário Prático de Arrendamento e Parceria, São Paulo, Ed. Max Limonad, t. 1, p. 35/36)."

"Tal circunstância foi adequadamente debatida na respeitável sentença, cumprindo reproduzir o seguinte excerto: 'O desenho que os Autores fazem da situação por eles vivida é a de que o contrato, que é de arrendamento, deveria ser transmutado para contrato de parceria, com o proprietário da área participando do risco da atividade agrícola desenvolvida no perímetro objeto do arrendamento, o que se afigura impossível de ser aceito. Seria como o proprietário de um imóvel locado para comércio ser instado a perdoar a dívida representada por aluguéis não pagos porque o comerciante locatário quebrou. A teoria da imprevisão até poderia ser invocada pelos autores, mas somente se envolvesse fatos realmente imprevisíveis, como uma ocupação de terra por terceiros, expropriação, alagamento, enfim, algum evento que inviabilize por completo a exploração econômica da área arrendada, no que não se enquadram as previsíveis quebras de safra decorrentes de estiagem por mais prolongadas que possam ser.' (sic, fls. 595-v)."

"Assim, tratando-se de arrendamento rural, inviável a pretensão de repartição dos riscos", observou o relator.

"Quanto às provas produzidas, de se referir, ademais, que embora a prova testemunhal corrobore a tese de quebra da safra (fls. 527, 547/549 e 573) os depoimentos foram uníssonos quanto à colheita promovida pelos Recorrentes, ainda que em menor escala, não se tratando de hipótese de total inviabilização da atividade econômica. O que se tem então, é que o fenômeno climático apontado como prejudicial à colheita dos Recorrentes, in casu, é inerente à atividade desenvolvida, não sendo admissível a transferências do risco ao arrendador", concluiu o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak (com voto), e dela participou a juíza substituta em 2.º grau Dilmari Helena Kessler. Ambos acompanharam o voto do relator.

 

Apelação Cível n.º 733511-3

Palavras-chave: Arrendamento rural; Safra; Arrendatário; Obrigação; Contrato

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