Ninguém é portador do RG

Fonte: Luiz Cláudio Barreto Silva

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Luiz Cláudio Barreto Silva ( * )

No preâmbulo da petição judicial, em sua parte destinada à indicação dos números dos documentos pessoais, não se recomenda, nos dias atuais, o uso das expressões "portador", "inscrito", dentre outras. A recomendação se dá em nome da clareza, precisão e objetividade. Basta referência ao número do CPF e da CI.

Nesse sentido, a lição de Luiz Otávio de O. Amaral

"Deve-se evitar a expressão 'portador da carteira de identidade', porque não se quer demonstrar que a pessoa carrega consigo um documento pessoal, mas sim o número que a identifica/individualiza. Desnecessárias e ameaçadoras da brevidade são construções como 'inscrito sob o número...'basta apenas dizer CPF nº, OAB nº...".(1)

Não se concebe, também, o uso da expressão "portador do RG". Trata-se de ato impossível como lecionam Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence:

"Ninguém é portador do RG (registro geral, prontuário no Serviço de Identificação) e, sim, da cédula da identidade (C.I.)." (2)

Por fim, lembram Regina Toledo Damião e Antônio Henriques que não se separam os referidos documentos: "Não se separam os números dos documentos pessoais". (3)


Notas:

1 - AMARAL, Luiz Otavio de O. Elaborando boas peças processuais - linguagem e Direito. Revista Consulex. Brasília: Consulex, n. 180, jul./2004, p. 43). [Voltar]

2 - CAMPESTRINI, Hildebrando; FLORENCE, Ruy Celso Barbosa. Como redigir petição inicial. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 74. [Voltar]

3 - DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. São Paulo: Atlas, 2000, p. 181. [Voltar]

Palavras-chave: RG

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1 Comentários

Marco A. Dotto advogado05/03/2007 14:35 Responder

Não sei como pude advogar até hoje sem essa essencial informação da prática forense. De fato a lição é de extrema importância e merece a divulgação nacional, para que todos nós, advogados, possamos não mais "errar" tão gravemente em nossas petições.

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