Negado pedido para acusado de atentado violento ao pudor

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (7), negaram habeas corpus para J.P.V., que teve decretada prisão preventiva, na comarca de Chapadão do Sul, pela prática do crime de atentado violento ao pudor.

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (7), negaram habeas corpus para J.P.V., que teve decretada prisão preventiva, na comarca de Chapadão do Sul, pela prática do crime de atentado violento ao pudor. Um pedido de liminar foi indeferido anteriormente e, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Em sustentação oral, a defesa alegou que os fundamentos da prisão cautelar não procedem em razão de ter o paciente endereço certo, ocupação lícita e não possuir nenhum antecedente criminal em seus 62 anos de idade. A defesa garantiu também que sua liberdade não representa risco à garantia da ordem pública nem à instrução criminal.

O Des. Gilberto da Silva Castro, relator do processo nº 2008.028040-6, narrou que é possível verificar nos autos que foi decretada prisão preventiva em desfavor do paciente por ter cometido, reiteradamente, atentado violento ao pudor em face de várias adolescentes da cidade de Chapadão do Sul, conforme boletim de ocorrência e declarações das vítimas.

Em seu voto, o relator citou parte das ponderações da juíza de Chapadão do Sul, ao decretar a prisão: ?(...) Quanto à alegação acerca da precariedade de provas, não há como ser acolhida, visto que, além de existir testemunha presencial, é sabido que em casos de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é a única prova de que a mesma dispõe para provar a prática do delito. (...) Embora o requerente não registre antecedentes na comarca, bem como na comarca de Belo Horizonte-MG, há de se observar que o crime de que é acusado é hediondo e especialmente repugnante por tratar-se de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra menores. Relevante, assim, lesividade dos delitos para o extrato social, mormente porque contra a liberdade sexual de menores, aliada à potencial periculosidade do requerente que, ao que tudo indica, vem praticando condutas criminosas de maneira reiterada (...).?

E, com um voto curto, o Des. Gilberto finalizou: ?Havendo indícios da autoria do paciente no delito de atentado violento ao pudor, que é crime hediondo, e revelando-se a sua custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, o writ deve ser denegado?.

Palavras-chave: atentado violento ao pudor

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